STJ AREsp 2722586
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra decisão de minha relatoria, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 492-495), assim ementado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Pondera a parte agravante o equívoco do decisum agravado, visto que (fls. 500-502): Como se observa, o recurso não foi "genérico" como alegado pelo MM. Ministro. O recurso do agravante tratou de afastar a incidência do óbice sumular nº 7 do STJ, que trata do não conhecimento do recurso especial para reexame de prova. Ressalta-se que o agravante em seu Agravo para destrancar o Recurso Especial, afastou aplicação da Súmula 07/STJ ao caso, pois todas as violações suscitadas no Recurso Especial Estatal à legislação federal não demandam análise de matéria fática probatória, mas apenas e tão somente o enfrentamento e apreciação do direito material diante das disposições infraconstitucionais, especificamente violação do art. 924, II, do CPC, e do art. 156, I, do CTN, bem como entendimento do STJ, TEMA 677, ao examinar o recurso interposto, em total dissonância ao precedente obrigatório REsp 1.348.460 do STJ. Objetiva o recorrente, seja avaliada a situação posta nos autos (devidamente delimitada no acórdão recorrido), em que o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima entendeu que o simples bloqueio do valor integral da execução seria causa para extinção do processo. No julgamento do Recurso Especial n. 1.820.963, j. 19/10/2022, o STJ afastou qualquer dúvida sobre a interpretação da matéria. .. É fundamental destacar que a análise da questão de mérito veiculada neste recurso prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não havendo que se falar na aplicação do Verbete nº 7 da Súmula desse STJ, eis que o objeto do apelo especial limita-se a afastar a equivocada TESE do acórdão proferido pelo TJ/RR, que concluiu, em absoluta dissonância com o entendimento já firmado pela Corte Superior, que ""na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". E conclui requerendo (fl. 503): .. que o ilustre Ministro Relator reforme a r. decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto, reconsiderando-a e modificando-a para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial. Todavia, na hipótese de Vossa Excelência assim não entender, requer- se a determinação da remessa do presente Agravo Interno à colenda Turma Julgadora, a fim de que os nobres Ministros daquela, conheçam do presente agravo e lhe deem provimento, nos termos acima requeridos. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 510-512). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.