Decisão · STJ

STJ Pet 17686

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-16publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em face de acórdão com trânsito em julgado, que condenou o agravante por tráfico ilícito de entorpecentes. 2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 720 dias-multa, com recurso de apelação parcialmente provido para reduzir a pena para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e compensando-a com a agravante da reincidência. 3. A defesa alega que a prisão em flagrante ocorreu mediante invasão de domicílio motivada por denúncia anônima, sem investigação prévia, o que ensejaria a anulação das provas obtidas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para anular provas obtidas mediante invasão de domicílio baseada em denúncia anônima. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se constatou teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, sendo imprópria a via do habeas corpus para análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático-probatório. 7. O agravo regimental reiterou teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. A via do habeas corpus é imprópria para análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de BRUNO HENRIQUE ZONZINI PINHO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 6 anos de reclusão, mais pagamento de 600 dias-multa, sendo mantido o regime prisional fechado. O trânsito em julgado na origem ocorreu em 21/2/2024, conforme consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nas razões do presente recurso, a defesa insiste que a prisão em flagrante ocorreu mediante invasão de domicílio motivada por denúncia anônima e que este elemento ensejaria a anulação de todas as provas obtidas em decorrência do ato. Reforça que "a invasão decorreu de mera denúncia anônima, nunca houve uma investigação prévia, realização de campanas, observação de usuários ou até mesmo pedido de diligências via autoridade policial, os policiais militares baseados exclusivamente em denúncia anônima resolveram pular o muro da residência do réu e promover busca e apreensão, o que não pode ser admitido como lícito no ordenamento jurídico brasileiro sob pena de gerar insegurança jurídica e interpretação diverso do estabelecido no Tema 280 do STF" (fl. 110) Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado, para que seja concedida a ordem do habeas corpus pretendida para anular as provas e ser o agravante absolvido. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em face de acórdão com trânsito em julgado, que condenou o agravante por tráfico ilícito de entorpecentes. 2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 720 dias-multa, com recurso de apelação parcialmente provido para reduzir a pena para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e compensando-a com a agravante da reincidência. 3. A defesa alega que a prisão em flagrante ocorreu mediante invasão de domicílio motivada por denúncia anônima, sem investigação prévia, o que ensejaria a anulação das provas obtidas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para anular provas obtidas mediante invasão de domicílio baseada em denúncia anônima. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se constatou teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, sendo imprópria a via do habeas corpus para análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático-probatório. 7. O agravo regimental reiterou teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. A via do habeas corpus é imprópria para análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29.06.2023.
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