Decisão · STJ

STJ AREsp 2162587

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2022-07-04publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO TENTADO (ARTIGO 157, § 3º, IN FINE, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, C/C O ARTIGO 29, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte a quo, soberana na análise do acervo probatório, concluiu pela condenação do recorrente pelo crime de latrocínio tentado. Rever tal entendimento, de maneira a concluir pela sua absolvição ou pela desclassificação da conduta para os crimes previstos nos artigos 157, §2º-A, inciso I, ou 180, todos do CP, exigiria amplo revolvimento probatório, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 3. Quanto ao pedido de concessão de ordem de habeas corpus de ofício, cumpre esclarecer que esta Corte Superior entende, com lastro nos artigos 647-A e 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal - CPP, que a concessão de ordem ocorre por iniciativa do julgador quando constatada flagrante ilegalidade, não vislumbrada, de plano, na hipótese. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDENIR JOSÉ RODRIGUES PADILHA contra a decisão por mim proferida que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 2.711-2.723). A parte agravante sustenta que não houve exame da petição e anexos de fls. 2.186-2.693, na qual formulou pedido de concessão de habeas corpus de ofício. Alega que não incide a Súmula n. 7/STJ para o pleito de desclassificação da hipótese delitiva especificamente em relação ao agravante Valdenir, pois o pedido de concessão da ordem de habeas corpus de ofício, para onde deve(m) remeter-se Vossa(s) Excelência(s), cinge-se apenas de interpretação dada à leitura exclusiva da denúncia, sentença penal e acórdão de apelação, sendo que a mera revaloração jurídica dos fatos não implica a incidência do supramencionado óbice quando a análise é baseada apenas nas premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias (fls. 2.749-2.750). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado para que lhe seja dado provimento. Subsidiariamente, pede a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Pede, ainda, o julgamento conjunto deste agravo regimental com os RHC 195.129/SC e 198.099/SC. Contrarrazões do Ministério Público do Estado de Santa Catarina pelo não provimento do agravo regimental (fls. 2.784-2.786). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO TENTADO (ARTIGO 157, § 3º, IN FINE, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, C/C O ARTIGO 29, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte a quo, soberana na análise do acervo probatório, concluiu pela condenação do recorrente pelo crime de latrocínio tentado. Rever tal entendimento, de maneira a concluir pela sua absolvição ou pela desclassificação da conduta para os crimes previstos nos artigos 157, §2º-A, inciso I, ou 180, todos do CP, exigiria amplo revolvimento probatório, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 3. Quanto ao pedido de concessão de ordem de habeas corpus de ofício, cumpre esclarecer que esta Corte Superior entende, com lastro nos artigos 647-A e 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal - CPP, que a concessão de ordem ocorre por iniciativa do julgador quando constatada flagrante ilegalidade, não vislumbrada, de plano, na hipótese. 4. Agravo regimental não provido.
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