Decisão · STJ

STJ RHC 207108

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-03-06
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos autorizadores. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de associação criminosa e roubo qualificado. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, risco de reiteração criminosa e periculosidade da agente, evidenciada por reincidência e maus antecedentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por prisão domiciliar, considerando a alegação de ser responsável por filhos menores. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que demonstram a necessidade de encarceramento provisório para garantir a ordem pública, devido à gravidade da conduta e risco de reiteração criminosa. 5. A alegação de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e responsabilidade por filhos menores, não é suficiente para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. 6. A jurisprudência do STF e STJ sustenta que a prisão preventiva pode ser mantida quando há risco à ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e risco de reiteração criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. A substituição por prisão domiciliar não é cabível em casos de crimes graves, mesmo com filhos menores sob responsabilidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 983-989, que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus interposto por PATRICIA GIMENEZ ZOCCHIO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que a agravante teve a prisão temporária convertida em preventiva, pela prática, em tese, dos crimes de associação criminosa e roubo qualificado. Irresignada, a defesa, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado: " .. HABEAS CORPUS. Roubo qualificado. Associação criminosa. Pleito de revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Não acolhimento ante a presença dos requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Reincidência e maus antecedentes demonstram contumácia delitiva por parte da paciente. Inexistente flagrante ilegalidade. ORDEM DENEGADA. .. " (fl. 20). Aduz que a agravante seria genitora de 03 (três) crianças (menores de 12 anos de idade), as quais dependeriam de seus cuidados, motivo pelo qual a segregação poderia ser substituída pela prisão domiciliar, conforme previsão do art. 318 do Código de Processo Penal. Afirma que a agente possuiria predicado pessoal favorável (residência fixa). Nas razões do presente inconformismo, a Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega constrangimento ilegal e falta de fundamentação idônea à manutenção da segregação cautelar. Alega a ausência de gravidade real da conduta imputada à agravante, reputando inadequada a custódia cautelar, notadamente porque violadora das disposições do art. 282, I e II, do CPP. Requer a reconsideração da decisão hostilizada. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 1000, deu-se por ciente da decisão de fls. 983-989. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos autorizadores. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de associação criminosa e roubo qualificado. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, risco de reiteração criminosa e periculosidade da agente, evidenciada por reincidência e maus antecedentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por prisão domiciliar, considerando a alegação de ser responsável por filhos menores. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que demonstram a necessidade de encarceramento provisório para garantir a ordem pública, devido à gravidade da conduta e risco de reiteração criminosa. 5. A alegação de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e responsabilidade por filhos menores, não é suficiente para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. 6. A jurisprudência do STF e STJ sustenta que a prisão preventiva pode ser mantida quando há risco à ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e risco de reiteração criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. A substituição por prisão domiciliar não é cabível em casos de crimes graves, mesmo com filhos menores sob responsabilidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021.
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