Decisão · STJ

STJ AREsp 2776643

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-10-23publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Quando o recurso especial não for admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação, em tema de agravo em recurso especial, deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CARLOS HENRIQUE DE SOUZA SILVA à contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 373-374 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 198): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO - PENALIDADE DE SUSPENSÃO DE CNH - NOTIFICAÇÕES REALIZADAS - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL OU AO CONTRADITÓRIO - ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS, COM O PARECER. No caso concreto, o Apelado foi, inicialmente, cientificado pessoalmente, uma vez que autuado em situação flagrancial e, posteriormente, foram encaminhadas, por meio hábil, notificações de instauração do procedimento administrativo de suspensão e de aplicação de penalidade para o mesmo endereço residencial fornecido por ele no próprio Mandado de Segurança ora impetrado. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "o envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade" (AgInt no PUIL 1.654/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/09/2020, D Je 09/09/2020). Diante disso, não houve qualquer irregularidade no Processo Administrativo de Suspensão que ensejou a aplicação da penalidade de suspensão da CNH do Impetrante, não havendo que se falar em violação das garantias do devido processo legal e do contraditório. Reexame necessário e recurso voluntário conhecidos e providos, com o parecer. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 247-257). No recurso especial, o demandante apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 282, § 2º, do CTB; 373 do CPC; 10 e 23 da Resolução do Contran n. 723/2018; e 5º, LV, da CF. Esclareceu que se opôs ao acórdão por firmar que não houve nenhuma irregularidade no processo administrativo que ocasionou a aplicação da penalidade de suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Argumentou que, ao contrário da conclusão adotada pelo Tribunal estadual, o recorrido não comprovou que entregou aos Correios a notificação necessária para aplicação da pena de suspensão/cassação do direito de dirigir veículo automotor. Frisou que o PUIL 372-SP traz jurisprudências de procedimentos exclusivamente de multas de trânsito, nada se relacionando com processo de suspensão ou cassação de CNH, que é regido por legislação própria (Resolução n. 723/2018 do Contran); logo deve ser afastada sua incidência ao caso em questão. Frisou que, mesmo após provocação, não houve prestação jurisdicional específica, tendo o julgado recorrido se limitado a alegar inexistência de vício sanável através de embargos de declaração. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 270-284). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 373-374 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Neste recurso interno, a insurgente reforça a argumentação constante na petição de recurso especial. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial e pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 279-287). Contraminuta apresentada requerendo a manutenção da decisão agravada e a fixação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC em desfavor do recorrente (e-STJ, fls. 394-402). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Quando o recurso especial não for admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação, em tema de agravo em recurso especial, deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3 . Agravo interno desprovido.
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