STJ AREsp 2700497
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA HELENA MARTINS GARANHAO, ELTON MARTINS GARANHAO, GISELE MARTINS GARANHAO HANNOUCHE, DEBORA MARTINS GARANHAO BOSIO, GUSTAVO MARTINS GARANHÃO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 1059-1062). Pondera a parte agravante que "houve minucioso relato da exata compreensão da controvérsia", com a "descrição pormenorizada dos dispositivos violados, todos, a tratar da prescrição do título executivo judicializado, a principiar pelo art. 174 do Código Tributário Nacional, seguindo-se pelo art. 921, caput, e § 4º do Código de Processo Civil, art. 206-A do Código Civil, Decreto 20.210/32, art. 40 da Lei 6.830/80 (..)" e que "todos os contornos legais foram atendidos e os requisitos, um a um, atendidos, aos pormenores exigidos" (fls. 1081-1082). Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 1091-1095). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.