STJ REsp 2161959
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Não há falar em violação dos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A análise acerca da ocorrência do desvio de função alegado pelo autor e rechaçado pelo Tribunal local após acurado exame das provas dos autos exigiria o necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância especial a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Aplica-se o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o recorrente não refuta os fundamentos utilizados pela Corte local para concluir pela não ocorrência de desvio de função, evidenciando a deficiência na fundamentação recursal. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ EUGÊNIO BUSTAMANTE DIAS em face de decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que não conheceu do recurso especial com amparo nas Súmulas 7/STJ e 284/STF. Os embargos declaratórios opostos na sequência foram acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos, nos seguintes termos (fl. 423): Nas razões do recurso especial, observa-se que não foram refutados os fundamentos utilizados pela Corte local para afastar a ocorrência de violação do artigo 496, I, § 4º, I do Código de Processo Civil. Dessa forma, tendo em vista a deficiência na fundamentação recursal, incide na espécie o disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Alega o agravante que "houve um excessivo e injustificado rigor na análise da pretensão recursal, que deduziu de forma técnica e compreensível a vulneração, pelo Tribunal de Justiça, aos artigos 7º, 11; 489, § 1º, IV; 492; 496, I, § 4º, I; e 1.022, I e II, parágrafo único, II do Código de Processo Civil". Afirma que "quando o Tribunal a quo, em sede de reexame necessário, afastou a hipótese de desvio funcional, deveria, ao menos, avaliar o pedido sucessivo, o que não fez, mesmo sendo provocado pelo agravante a decidi-lo via embargos de declaração". Além disso, aduz que "não se pode falar que o pedido de revisão envolva reexame de fatos e provas, afastando terminantemente a aplicação da Súmula 7 deste c. STJ no caso concreto". É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Não há falar em violação dos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A análise acerca da ocorrência do desvio de função alegado pelo autor e rechaçado pelo Tribunal local após acurado exame das provas dos autos exigiria o necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância especial a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Aplica-se o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o recorrente não refuta os fundamentos utilizados pela Corte local para concluir pela não ocorrência de desvio de função, evidenciando a deficiência na fundamentação recursal. 4. Agravo interno improvido.