STJ REsp 2166043
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PENSIONISTAS E INATIVOS. OMISSÃO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. OMISSÃO RELACIONADA AO ART. 2.º, CAPUT, DA LEI N. 9.784/1999. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas no Agravo Interno, pois configura indevida inovação recursal. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão que proferi às fls. 792-797, assim ementada (fl. 792): PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PENSIONISTAS E INATIVOS. OMISSÃO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões recursais, a parte recorrente alega que, " d iversamente do que constou no r. despacho agravado, suscitou-se no recurso especial omissões que também poderiam ser enquadradas como de ordem infraconstitucional, como é o caso dos princípios da segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade, constantes, p. ex., do caput do art. 2º da Lei n. 9.784/99" (fl. 803). Também sustenta o seguinte (fl. 803): Além disso, há precedentes do C. STF no sentido de que "a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República", o que justificaria, portanto, a interposição de Recurso Especial também no que pertine à negativa de prestação jurisdicional, mesmo que tal preliminar também conste do Recurso Extraordinário interposto (e-STJ, fls. 621-687). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Não foi apresentada resposta ao recurso (fl. 809). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PENSIONISTAS E INATIVOS. OMISSÃO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. OMISSÃO RELACIONADA AO ART. 2.º, CAPUT, DA LEI N. 9.784/1999. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas no Agravo Interno, pois configura indevida inovação recursal. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.