Decisão · STJ

STJ HC 941527

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-29publicado em 2025-03-06
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO NOVA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio. 2. O agravante renova os pedidos contidos na inicial e pleiteia a reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, quando todas as teses já foram debatidas nas instâncias ordinárias. 4. A questão também envolve a possibilidade de revisão criminal ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto. 6. As instâncias inferiores abordaram de maneira completa os pontos discutidos, sem contrariedade ao texto da lei ou à jurisprudência consolidada. 7. A revisão criminal não deve ser empregada para reavaliar aspectos já julgados, especialmente quando não estão presentes os pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada para reexame de fatos e provas já julgados, sem os pressupostos do art. 621 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; RISTJ, art. 253; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 27.11.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON GOMES OLIVEIRA, contra a decisão de fls. 225-228, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante renova os pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus , de ofício, na forma do art. 253 do RISTJ e art. 654, § 2º do Código de Processo Penal. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO NOVA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio. 2. O agravante renova os pedidos contidos na inicial e pleiteia a reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, quando todas as teses já foram debatidas nas instâncias ordinárias. 4. A questão também envolve a possibilidade de revisão criminal ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto. 6. As instâncias inferiores abordaram de maneira completa os pontos discutidos, sem contrariedade ao texto da lei ou à jurisprudência consolidada. 7. A revisão criminal não deve ser empregada para reavaliar aspectos já julgados, especialmente quando não estão presentes os pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada para reexame de fatos e provas já julgados, sem os pressupostos do art. 621 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; RISTJ, art. 253; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 27.11.2023.
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