STJ EAREsp 2701037
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CANADA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE 02 LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 405): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Na origem, a Corte local negou provimento ao agravo de instrumento, interposto pela ora Recorrente, contra a decisão que indeferiu os pedidos de realização de perícia contábil e de inversão do ônus da prova. O referido aresto foi assim resumido (fl. 295): RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ATO NÃO IMPUGNÁVEL. TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. PARCIAL ADMISSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUNTADA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. ÔNUS DO EXECUTADO/EMBARGANTE. 1. O agravo de instrumento somente é comportável nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC ou quando o caso concreto se amoldar à tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ no REsp 1.704.520/MT (Tema 988), não verificada parcialmente, ante a não constatação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no bojo de ulterior recurso de apelação. .. 4. Segundo a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, expressamente acolhida no § 1º, do art. 373, do CPC, é autorizado ao julgador atribuir o ônus da prova a quem tiver melhores condições de produzi-la, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso. 5. A jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que a certidão de dívida ativa (CDA) tem presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, a quem cabe, pois, a juntada do processo administrativo ao feito caso imprescindível à solução da controvérsia. 6. A inversão do ônus da prova para exigir que o ente tributante traga aos autos cópia de procedimento administrativo fiscal que deu ensejo a CDA que instrui demanda executiva impõe a demonstração, em concreto, de eventual dificuldade do devedor em obter acesso ao referido caderno administrativo, tais como negativa expressa ou tácita a requerimento formulado com esse escopo, não demonstrada na espécie. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 178-186). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente apontou, de início, violação dos arts. 464 e 1.015, ambos do Código de Processo Civil, pois, ao contrário do que decidiu a Corte de origem, seria cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial. Aduziu que, no caso, a referida prova seria imprescindível "para verificar, com exatidão, e sob o crivo do contraditório o alegado pelo Recorrido, vez que a Recorrente demonstra que não houve intimação desta para responder ao processo administrativo, bem como sequer teve acesso ao referido procedimento que culminou com a CDA nº 37719" (fl. 214). No mais, alegou que o Tribunal estadual afrontou o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil ao não aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova, pois a "Recorrente encontra dificuldade em produzir as provas necessárias quanto a confecção da CDA nº 37719, uma vez que nos próprios Embargos à Execução (processo nº 5229490-47.2022.8.09.0051) é asseverado quanto a ausência de intimação para responder ao Processo Administrativo, bem como a ausência de cumprimento dos requisitos legais para cobrança da possível dívida tributário" (fl. 219). Contrarrazões da Parte Recorrida às fls. 291-301. O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 304-308), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 313-326), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 390-395). Em decisão de fls. 405-409, não conheci do Agravo, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, pois não impugnado, concretamente, o fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida na origem (Súmula n. 7/STJ). No presente agravo interno, a Agravante aduz que (fls. 429-432): .. o N. Vice-Presidente cometeu erro na análise de admissibilidade ao considerar que os dispositivos legais invocados demandavam nova apreciação fática, quando, na verdade, o que se impõe é a correta aplicação jurídica ao caso concreto. Reitera-se que para que este C. STJ chegue a estas conclusões, não se faz necessário adentrar no conjunto fático-probatório dos autos, mas meramente analisar o acórdão recorrido para observar as violações apontadas pela Agravante, afastando qualquer óbice pelo verbete sumular 7/STJ. A deficiência da decisão é evidente, pois não foi realizada uma adequada análise do juízo provisório de admissibilidade. Neste caso, a discussão é puramente jurídica, abrangendo questões relativas a prova pericial e inversão do ônus da prova. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a aplicação do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), que regula as hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento. Normalmente, este recurso é restrito às situações expressamente previstas nesse artigo. No entanto, o Tema Repetitivo 988 do STJ trouxe uma flexibilização (ou mitigação) a essa regra, determinando que, em casos excepcionais onde o mérito da causa está ligado à urgência e há risco de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, pode-se admitir o Agravo de Instrumento, mesmo fora das hipóteses taxativas do artigo 1.015. Portanto, no caso em questão, como há uma alegação de urgência e potencial violação à ampla defesa e ao contraditório, o entendimento do STJ permite que a aplicação rígida do artigo 1.015 do CPC seja flexibilizada para garantir esses direitos fundamentais. No caso em questão, diante da decisão singular que indeferiu a prova e considerando a urgência de sua análise, é necessário o conhecimento do Agravo de Instrumento, sob pena de, em eventual Recurso de Apelação, a sentença ser cassada por fundado cerceamento de defesa, não sendo possível falar em reexame da matéria. A Súmula 7 do STJ é inaplicável, uma vez que a questão envolve apenas a aplicação dos artigos 464 e 373 do Código de Processo Civil, vejamos: .. Diante do exposto, e considerando que o Recurso Especial não encontra impedimento na Súmula 7 do STJ, ele deve ser admitido e processado regularmente. Assim, não se pode aplicar a Súmula 7 do STJ ao presente caso, pois não há necessidade de análise de fatos e provas, mas sim da correta aplicação dos dispositivos legais invocados pela Agravante. .. Apresentadas as contrarrazões (fls. 438-440), os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido.