STJ AREsp 2429299
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. PLEITO PELO EXAME DE FATO NOVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o exame de fato novo, pretensamente ocorrido após a interposição do recurso especial, somente é facultado nas hipóteses em que, superada fase de conhecimento, é levada a termo a análise do mérito do apelo nobre acerca do ponto sobre o qual o suscitado evento superveniente teria influência, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADRIANO RIBEIRO DE OLIVEIRA contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 2494-2499). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação civil pública ajuizada pelo ora Agravado, a fim de de condenar o Agravante a proceder ou custear: a) a demolição total da edificação especificada na exordial e remoção dos entulhos; e b) a recuperação total do dano ambiental causado à área especificada na exordial, por meio do pertinente Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD, observadas as exigências técnicas do órgão ambiental competente, a fim de que a área retorne ao status quo ante. (fl. 1787) O Tribunal de origem negou provimento ao agravo retido do Réu e deu parcial provimento à apelação daquele para afastar a fixação de honorários; bem como proveu o apelo do Ministério Público Federal, a fim de condenar o Agravante também ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do acórdão de fls. 2043-2106. A propósito a ementa do referido julgado (fl. 2041): APELAÇÃO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL E RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA (RESTINGA). TERRENO DE MARINHA. CONSTRUÇÃO DE CASA NA PRAIA DA GALHETA, EM LAGUNA/SC. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PRÁTICA DE DANO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE PAGAR E DE FAZER. 1. Aquele que causa ou perpetua o dano ambiental, realizando intervenções na área de preservação permanente (restinga e Morro do Cabo de Santa Marta Pequena), é responsável pela recuperação da área degradada. 2. A recuperação integral da área degradada não exime a responsabilidade do degradador pela indenização do dano ambiental. Possibilidade de cumulação de pedidos de condenação do réu ao cumprimento de obrigações de fazer e de pagar decorrentes do mesmo ato lesivo ao meio ambiente, independentemente da inexistência de danos irrecuperáveis. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar omissão relativa à prescrição (fls. 2189-2211). Sustentou o Agravante, nas razões do apelo nobre, além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 145, §§ 1º e 2º, 422 e 424, inciso I, do CPC/73; ao art. 1.022 do CPC/2015; aos arts. 2º, caput e parágrafo único, 6º, alínea b, e 15 da Lei n. 5.194/66; aos arts. 1º, alíneas a e b, 2º, 6º, alíneas a e g, da Lei n. 4.076/32; aos arts. 8º, 64 e 65 da Lei n. 12.651/2012; ao art. 47 da Lei n. 11.977/2009; ao art. 14 da Lei n. 9.985/2000; ao art. 18 do Decreto n. 5.300/2004; ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; aos arts. 9º, 64 e 65 da Lei n. 13.465/2017; ao art. 1º do Decreto 20.910/32; ao art. 21 da Lei n. 4.717/65; bem como ao art. 188 do Código Civil. Apontou negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios. Aduziu que a respectiva residência, de apenas 114,65m, foi construída em período anterior ao início da vigência de legislação restritiva acerca da área. Ponderou que existe possibilidade de uso sustentável da Área de Preservação Ambiental da Baleia Franca. Afirmou que "por não existir plano de manejo na APA da Baleia Franca por ocasião da construção do imóvel, não se poderia limitar a utilização da unidade de conservação. Portanto, não seria restrita a atividade realizada pela comunidade local, e está de acordo com o zoneamento estabelecido para o local" (fl. 2251). Asseverou que a construção não violou qualquer norma ambiental, que não foi erigida em terreno de marinha e que é nula e eivada de graves equívocos a demarcação constante dos autos. Defendeu que a legislação com restrições à construção foi indevidamente aplicada de forma retroativa. Asseriu que "há possibilidade de regularização ambiental de imóveis que estejam em área de preservação permanente em área urbana consolidada, desde que não inseridos em áreas de risco" (fl. 2259). Pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal na hipótese dos autos. Pontuou que adquiriu a residência em 1978 e, por conseguinte, não é o responsável pelo ato comissivo ou omissivo causadores dos supostos danos ambientais decorrentes da construção do citado imóvel. Assim, a condenação do Agravante derivou de indevida e ilegal responsabilização objetiva, sem comprovação de qualquer nexo de causalidade entre a conduta do Réu e os pretensos prejuízos para o meio ambiente. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2328-2342). O recurso especial teve o seguimento negado quanto à matéria atinente ao tema de Repercussão Geral n. 999 do STF e, quanto às demais questões, não foi admitido (fls. 2345-2353). O agravo interno apresentado contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial foi desprovido (fls. 2414-2418). Foi interposto agravo em recurso especial contra a decisão que não admitiu o apelo nobre (fls. 2374-2382). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 2437-2441). Por meio da petição de fls. 2446-2484, o Agravante, alegando a ocorrência de fato novo, consubstanciado na instauração de processo administrativo pela Fundação Lagunense do Meio Ambiente (Município de Laguna/SC) para regularização fundiária, pugna pela suspensão do presente feito até ulterior decisão acerca de antes mencionado processo. O Ministério Público Federal manifestou-se de forma contrária ao pleito de suspensão do processo (fls. 2490-2491). Por meio da decisão de fls. 2494-2499, o agravo em recurso especial não foi conhecido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2520-2524). Nas razões do presente agravo interno (fls. 2529-2539), sustenta o Agravante que, ao contrário do consignado na decisão agravada, impugnou todos os fundamentos do provimento judicial que não admitiu o apelo nobre na origem. Portanto, de rigor o conhecimento do recurso. Reitera a alegação de que há fato superveniente a ser considerado para o deslinde da presente controvérsia e que, em tese, afastaria a necessidade de demolição do imóvel, porquanto "a Prefeitura Municipal de Laguna instaurou REURB especial para o loteamento da Praia da Galheta, a fim de regularização e manutenção do núcleo urbano ali instalado, onde está localizada a casa do agravante" (fl. 2533). Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 2543). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. PLEITO PELO EXAME DE FATO NOVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o exame de fato novo, pretensamente ocorrido após a interposição do recurso especial, somente é facultado nas hipóteses em que, superada fase de conhecimento, é levada a termo a análise do mérito do apelo nobre acerca do ponto sobre o qual o suscitado evento superveniente teria influência, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno desprovido.