Decisão · STJ

STJ RHC 201494

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-22publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O exame do decreto prisional, da sentença de pronúncia e do acórdão do Tribunal de origem evidencia que o disposto no art. 413, § 3º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao recorrente. Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão". 3. No presente caso, com efeito, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias do delito praticado, tendo sido salientado que "o denunciado ostenta maus antecedentes, tendo sido, inclusive, pronunciado no feito de nº 0009771-58.2018.8.19.0004, proveniente do inquérito policial 951- 00227/2018, e condenado a doze anos de reclusão no feito de nº 0030816-21.2018.8.19.0004, proveniente do inquérito policial 951- 00046/2018, devendo-se ressaltar que este último se encontra em fase de recurso", o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MICHEL LEANDRO DUARTE DA SILVA desafiando decisão monocrática de minha lavra em que neguei provimento ao recurso ordinário (e-STJ fls. 225/229). Em suas razões, sustenta a defesa que "o periculum libertatis invocado no decreto primevo (e-STJ FL. 165) foi justificado, porque o Agravante Michel, supostamente, ostentaria maus antecedentes, considerando que: a) foi pronunciado nos autos do Proc. n. 0009771- 58.2018.8.19.0004/RJ (AREsp 2465406 - 2023/0333750-8), onde o Agravante está em liberdade desde 2020 com Parecer favorável do MPRJ; e b) por estar condenado no feito de n. 0030816-21.2018.8.19.0004/RJ (AREsp 2590917 - 2024/0088808-1), estando ambos os processos em fase recursal nesta Corte Superior" (e-STJ fl. 235). Salienta que "tanto a Decisão que decretou a prisão preventiva (e- STJ FL. 165), quanto todas as outras decisões de manutenção da custódia cautelar não foram analisadas à luz dos art. 282, § 6º c/c art. 313, § 2º c/c art. 319, todos do CPP, o que torna nula a medida mais gravosa" (e-STJ fl. 235). Ressalta que "a 1ª fase do rito do Júri está encerrada com a regular oitiva de todas as testemunhas que afirmaram em Juízo não conhecerem ou reconhecerem o Agravante Michel como autor do crime, do mesmo modo que afirmaram, categoricamente, não existir qualquer grupo e/ou milícia naquela região onde o fato delituoso ocorreu" (e-STJ fl. 235). Diante dessas considerações, pede a reconsideração da decisão monocrática combatida ou, caso assim não se entenda, a remessa do presente recurso à Sexta Turma desta Casa e o provimento ao presente inconformismo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O exame do decreto prisional, da sentença de pronúncia e do acórdão do Tribunal de origem evidencia que o disposto no art. 413, § 3º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao recorrente. Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão". 3. No presente caso, com efeito, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias do delito praticado, tendo sido salientado que "o denunciado ostenta maus antecedentes, tendo sido, inclusive, pronunciado no feito de nº 0009771-58.2018.8.19.0004, proveniente do inquérito policial 951- 00227/2018, e condenado a doze anos de reclusão no feito de nº 0030816-21.2018.8.19.0004, proveniente do inquérito policial 951- 00046/2018, devendo-se ressaltar que este último se encontra em fase de recurso", o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido.
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