STJ AREsp 2547199
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por SÃO BENEDITO AUTO-VIA LTDA, contra decisão de lavra do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN , à época relator do feito, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, consoante o seguinte fragmento (fls. 470-474 ): A irresignação não merece prosperar. Incide na Súmula 7/STJ, a tentativa de buscar a inclusão de novo sujeito no polo passivo, demonstrar causa excludente de responsabilidade e reduzir o valor da indenização. O Tribunal a quo registrou: Finalmente, sustenta o embargante que há omissão no Acórdão por ter deixado de apreciar a alegação de necessidade de chamamento do feito ao processo da empresa Transforrechi Transportes Ltda. Analisando detidamente o acórdão objurgado, de fato, denota-se que o acórdão restou omisso quanto à alegação, motivo pelo qual se faz necessária a integralização do mesmo. No recurso de Apelação (fls. 246/258) a parte ré, ora embargante, alegou que "foi reconhecido pelo juízo de primeira instância que o acidente que ensejou o ajuizamento da presente demanda decorreu de atitude exclusiva de preposto da empresa TRANSFORRECHI TRANSPORTES LTDA., razão pela qual esta, na pior das hipóteses, deveria ter sido chamada a de compor à lide na qualidade de litisconsorte passivo simples-necessário". É de bom alvitre consignar que, incidindo as regras da Lei Consumerista, é permitido o chamamento ao processo na hipótese prevista no artigo 101, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor: "Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: (..) II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório comeste. Portanto, não se tratando de chamamento ao processo de empresa seguradora, não é possível admitir a intervenção no caso em tela. Acerca disso, respeitável doutrina defende a inviabilidade do chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiros, em sede de relação jurídica de consumo, veja-se o que prescreve Freddie Didier Jr.: "Em primeiro lugar, cumpre observar se a situação prevista no art. 88 do CDC enseja realmente denunciação da lide. É que, por força do parágrafo único do art. 7º do CDC, há responsabilidade solidária de todos aqueles que tenham participado da cadeia produtiva (produtor, importador, distribuidor etc). Ora, como hipótese de responsabilidade civil solidária, a modalidade interventiva cabível é o chamamento ao processo. Na verdade, não obstante a letra da lei, a proibição não diz respeito à denunciação da lide, mas, sim, ao chamamento ao processo"(DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 7 ed. Salvador: Jus Podivm, 2007. v. 1, p. 400). A vedação ao chamamento ao processo, ainda que feito na contestação, justifica-se na medida em que a cadeia produtiva solidariamente responsável perante o consumidor pode ser - e na maioria das vezes o é - muito longa, o que implicaria na formação de um grande litisconsórcio passivo facultativo, que dificultaria a defesa do consumidor em juízo em violação ao disposto no art. 6º, VIII do CDC. Observe-se o que entende o E. Superior Tribunal de Justiça :(..) Portanto, é importante destacar que, conforme disposto em sentença, a inclusão de terceiro no polo passivo causaria grande tumulto e retardamento desnecessários ao processo. Por esses fundamentos, a decisão recorrida não merece reforma, a fim de manter o indeferimento do pedido de chamamento ao processo. Dessa forma, os embargos de declaração devem ser acolhidos tão somente para que seja reconhecida a omissão no acórdão referente à alegação de necessidade de chamamento ao processo, no entanto, não havendo de se falar no provimento deste, porquanto não se faz cabível. Assim, em que pese se reconheça a omissão constante no texto do Acórdão, que não enseja modificação do julgado, apenas carecendo de integralização. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". O óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional impede a análise recursal do mesmo tema pela alínea "c" e torna prejudicado o dissídio jurisprudencial. Confiram-se: (..) Observa-se que não foi emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 28, 29, II, 34 e 44 do CTB e 393, parágrafo único, do CC. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, e a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, por não ter havido prequestionamento. Ante a ausência desse requisito, incide na espécie a Súmula 211/STJ. Na mesma linha, os enunciados sumulares 282 e 356 do STF. A propósito: (..) O Superior Tribunal de Justiça pacificou a diretriz segundo a qual não é possível deduzir do pleito referente às indenizações as admitidas pelo DPVAT, a menos que estas tenham sido arbitradas em decorrência de morte ou invalidez permanente, situações não ocorrentes no caso concreto. Nesse norte: AgInt nos EREsp 2.036.413/CE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 21.9.2023; e AgInt no REsp 1.949.657/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2022) Portanto, verifica-se que a Corte local decidiu de acordo com o posicionamento do STJ, de modo que se aplica à espécie a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ressalte-se que "o recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21.9.2016). Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Na sua petição de agravo interno às fls. 478-491, a parte agravante afirma que a Primeira Seção desta Corte é incompetente para analisar e julgar o presente caso, visto tratar-se de causa relativa à responsabilidade civil entre particulares. Além disso, menciona nã o haver a incidência na hipótese do óbice da Súmula 7, já que "ao contrário do que é dito na decisão, trata-se de pretensão de reforma no teor jurídico do acórdão, e não da reanálise dos fatos e provas colacionados". No mais, quanto à aplicabilidade do enunciado 83 da Súmula do STJ, informa que "há precedente da Segunda Seção que enuncia posicionamento frontalmente distinto da tese veiculada pelo Relator, visto que foi dirimida a controvérsia a respeito da dedução do DPVAT sobre danos extrapatrimoniais, sendo acolhida a tese de abatimento". O julgado mencionado é o REsp nº 1365540/DF, de relatoria da Ministra NANY ANDRIGHI, publicado em 5/5/2014. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 500). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.