Decisão · STJ

STJ HC 944890

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-10publicado em 2025-03-06
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. AUMENTO E CUMULAÇÃO PELAS MAJORANTES DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES FUNDAMENTADOS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal d e Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS SANTOS NUNES contra decisão de e-STJ fls. 58/60, por meio da qual dei parcial provimento ao agravo regimental (interposto contra anterior decisum em que indeferi liminarmente o presente habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio), assentando a existência de flagrante ilegalidade quanto ao aumento na terceira fase da pena, pela majorante do uso de arma de fogo, e fixei a sanção imposta pelo crime de roubo majorado em 8 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão. Neste recurso, a defesa alega que (e-STJ fl. 71): Nesse sentido, a prática do delito em concurso de 5 agentes não pode ser justificativa para combinar esta causa de aumento com a utilização de arma de fogo, já que a quantidade de pessoas envolvidas nada tem a ver com o uso do artefato. É dizer que a presença de arma de fogo é uma causa de aumento, que o concurso de agentes é outra causa de aumento, distinta daquela, e que, portanto, a quantidade de autores é CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA ATINENTE TÃO SOMENTE A ESTA CAUSA DE AUMENTO, E NÃO ÀQUELA. Dessa forma, a circunstância concreta de estarem 5 agentes em concurso somente poderia ser utilizada para modular o patamar de aumento com esteio no § 2º do art. 157, podendo justificar eventual acréscimo acima do mínimo. Como esta circunstância concreta é ATINENTE SOMENTE A ESTA CAUSA DE AUMENTO, jamais poderia ser utilizada para justificar a incidência TAMBÉM de causa de aumento distinta, relativa ao emprego de arma de fogo. Requer, assim (e-STJ fl. 72): 1. A reconsideração, nos termos do artigo 259 do RISTJ, da decisão recorrida, nos termos pleiteados; 2. Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, a remessa do presente agravo regimental à competente Turma, a fim de que lhe seja dado provimento, coma reforma da decisão monocrática atacada nos termos acima mencionados; É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. AUMENTO E CUMULAÇÃO PELAS MAJORANTES DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES FUNDAMENTADOS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal d e Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.
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