STJ AREsp 2578760
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. DISTINÇÃO DO TEMA N. 1.248/S TF . EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Quanto ao julgamento do Tema n. 1.248 do STF (RE n. 1.384.689), percebe-se que há distinção do caso concreto, porquanto a parte autora, em 23/03/2017, "teve deferido seu pedido de opção pela transposição ao quadro em extinção federal, conforme portaria publicada no Diário Oficial da União, sendo enquadrado(a) o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Classe "S", Padrão III, Nível NA." 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 431-432): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSPOSIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE TESE EMINIENTEMENTE CONSTITUCIONAL, AINDA QUE SE ALEGUE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária "objetivando a retroação dos efeitos de natureza patrimoniais decorrentes seu enquadramento (transposição) nos quadros da União Federal a novembro de 2009, bem como a aplicação correta da tabela de subsídios, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias", julgada parcialmente procedente. 2. O Tribunal Regional negou provimento aos apelos das partes, bem como à remessa oficial. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Inadmitido o apelo especial, o agravo em recurso especial foi conhecido para negar conhecimento ao recurso, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso, o Tribunal de origem utilizou-se de tese eminentemente constitucional para conclusão do julgado, em que pese a alegação de interpretação divergente de dispositivo de lei federal, porquanto o ponto fulcral para a definição do marco inicial dos efeitos financeiros do ato de transposição é a interpretação da dicção constitucional "a partir do enquadramento", conforme disposto no entendimento exposto no voto condutor. 4. Incabível o exame de recurso especial contra julgado que se utiliza de tese eminentemente constitucional para dirimir a controvérsia, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. Sustenta a parte embargante os seguintes argumentos (fls. 444-445): Primeiramente, a União reitera o ponto suscitado e não analisado no sentido de que a matéria constitucional, além de não ter sido o único fundamento do acórdão, dá ensejo à discussão das demais normas infraconstitucionais regentes que particularizaram a questão, em especial pelo art. 2º da Lei 12.800/2013, uma vez que se está diante de norma constitucional de eficácia limitada. A norma infraconstitucional mencionada foi objeto de juízo de valor pelo Tribunal de origem, estando devidamente prequestionada, cabendo a esta c. Corte Especial a análise final quanto à sua aplicação. Assim, não há que se falar em exclusivo fundamento constitucional do acórdão recorrido, apto a interferir na competência da e. Suprema Corte, uma vez que há a discussão de normas infraconstitucionais nos autos cuja análise final compete exclusivamente a esta c. Corte Superior. Sendo assim, ratificando os argumentos aqui apresentados e sendo ponto não analisado no acórdão embargado, o e. Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a questão suscitada, em caso idêntico, nos seguintes termos: DJE publicado em 17/04/2023 Tema 1248 - Saber se servidor do ex-território federal de Rondônia, aposentado pelo Estado de Rondônia, tem direito à transposição para os quadros da União com amparo no art. 89 do ADCT, na redação dada pela EC 60/2009, ausente procedimento administrativo prévio e fora do prazo previsto no art. 2º do Decreto nº 9.823/2019. MINISTRO PRESIDENTE Leading Case: RE 1384689 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal e do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação da Emenda Constitucional 60/2009, o preenchimento dos requisitos previstos nos moldes da regulamentação da Lei 13.681/2019 e Decreto 9.823/2019, para fins de transposição dos servidores do Estado de Rondônia ao quadro em extinção da administração federal. Tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos para a transposição dos servidores aposentados do Estado de Rondônia ao quadro em extinção da administração federal, conforme o previsto no art. 89 do ADCT, na redação da Emenda Constitucional 60/2009, e regulamentada pela Lei 13.681/2018 e pelo Decreto 9.823/2019. .. A manutenção do entendimento apresentado no acórdão ora embargado inviabiliza a defesa da União nestes casos, travando a análise do tema de forma definitiva, tendo em vista que o STF já rechaçou a sua competência para tanto. Por fim, alternativamente, a União requer a aplicação do artigo 1.031 do CPC, que assim dispõe: Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. § 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. § 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal. § 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial. Ademais, a União defende que: Em observância ao comando constitucional, a Lei nº 12.800, de 2013, também dispôs que os efeitos financeiros apenas seriam aplicáveis a partir da data da publicação do deferimento da opção caso seja posterior a 01/01/2014, conforme se observa no § 5º do art. 2º e no caput do art. 3º. Assim, ao contrário do que determina o acórdão recorrido, não há margem para a aplicação de qualquer vantagem ou remuneração no que diz respeito ao período anterior à publicação do deferimento do termo de opção. Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 451-483). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. DISTINÇÃO DO TEMA N. 1.248/S TF . EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Quanto ao julgamento do Tema n. 1.248 do STF (RE n. 1.384.689), percebe-se que há distinção do caso concreto, porquanto a parte autora, em 23/03/2017, "teve deferido seu pedido de opção pela transposição ao quadro em extinção federal, conforme portaria publicada no Diário Oficial da União, sendo enquadrado(a) o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Classe "S", Padrão III, Nível NA." 4. Embargos de declaração rejeitados.