STJ HC 892451
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 4. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por ALINE SANTANA e DAVI JOSE DE ALMEIDA contra decisão em que indeferi liminarmente a impetração. Depreende-se dos autos que a paciente ALINE foi condenada à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e 333 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sua pena restritiva de liberdade sido substituída por duas restritivas de direitos (e-STJ fl. 79). Por sua vez, o paciente DAVI foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 729 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 80). Consoante apurado, foi apreendida em sua posse 4,834kg (quatro quilogramas e oitocentos e trinta e quatro gramas) de maconha (e-STJ fl. 71). A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 17): APELAÇÃO CRIMINAL -CRIME DE TRÁFICO DEENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06) - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FULCRADO NA AUSÊNCIA DE PROVAS - NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO - AÇÕES DE TRANSPORTAR, GUARDAR E TER EM DEPÓSITO - NATUREZA PERMANENTE - INVESTIGAÇÕES ANTERIORES SOMADAS AO FLAGRANTE DA RÉ TRANSPORTANDO DROGA - FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL - SITUAÇÃO DOS AUTOS CONTEMPLADA PELA MITIGAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRECEDENTES DO STF E DO STJ - CONDENAÇÃO MANTIDA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, DIANTE DO ENUNCIADO Nº 231, DO STJ - PRECEDENTES DO STJE DESTA CORTE - SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.CONHECIDO E IMPROVIDO. No writ aqui impetrado, sustentou a defesa nulidade das provas, porquanto decorrentes de invasão domiciliar ilegal. Argumentou que "à época da abordagem, não existiu o consentimento da paciente e muito menos dos moradores para a entrada dos policiais no local, sequer havia mandado judicial e nem mesmo estava presente a hipótese da flagrância, mormente porque os policiais supostamente sentiram cheiro de droga, sem qualquer fundada suspeita" (e-STJ fl. 8). Aduziu nesse sentido que "na própria denúncia consta que a busca dos policiais o é baseada EXCLUSIVAMENTE em supostas atribuições de condutas ilícitas e/ou denúncias anônimas e/ou APARÊNCIA DE CHEIRO, as quais sequer se encontram demonstradas nos autos " (e-STJ fl. 9). Requereu liminarmente a suspensão do processo de origem até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pediu o reconhecimento da nulidade apontada e a consequente absolvição dos pacientes. Subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da pena imposta. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 86/87). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 97/170 e 171/174). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do writ (e-STJ fls. 176/179). Nas razões do presente agravo regimental, a defesa reitera os termos já trazidos na petição inicial da impetração, em especial a nulidade probatória decorrente do ingresso forçado no domicílio. Assim, pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou pela apreciação da matéria pelo colegiado da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 4. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie. 5. Agravo regimental desprovido.