Decisão · STJ

STJ AREsp 2703423

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-07-29publicado em 2025-03-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIV O. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO CLARO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE TERIAM SIDO OFENDIDOS E OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o STJ, "o recurso especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 2.142.720/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o recurso especial além de particularizar os artigos de lei federal que se reputam ofendidos pelo acórdão recorrido, deve fazer uma exposição clara e objetiva da irresignação, a fim de permitir a correta análise da temática em discussão. E mais, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica demonstrando de forma objetiva e clara como o acórdão recorrido teria violado tal dispositivo. Incidência da Súmula 284/STF" .. . "De fato, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). 3. A falta de particularização, no recurso especial - interposto com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88 -, dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento da pretensão recursal, atraindo-se a incidência da Súmula 284/STF. Precedente. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NILTO SCHWENING, contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 516-517 (e-STJ), fundada na aplicação da Súmula 284/STF (deficiência recursal) - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás assim ementado (e-STJ, fl. 242): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE. SEMENTES E GRÃOS. SOJA E MILHO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO À TITULARIDADE DOS ESTABELECIMENTOS E NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DAS MERCADORIAS SEM SER POR ATO DE MERCÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Consoante o entendimento jurisprudencial perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do ARE nº 1255885, ADC 49 e REsp nº 1125133, processado sob o rito dos recursos repetitivos, não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. 2. Na inicial o impetrante afirmou expressamente que "realiza circulação física de suas mercadorias entre os referidos Estados, a fim de comercializa-los para seus consumidores finais." 3. As consultas públicas extraídas do s/te da Secretaria da Economia do Estado de Goiás e da Secretaria da Fazenda de Mato Grosso não comprovam a propriedade dos imóveis rurais, mas apenas demonstram que o impetrante/apelado é um contribuinte que atua como produtor rural. Inclusive, esta última indica que ele figura como comodatário, mas sequer foi juntado aos autos o respectivo contrato de comodato. Logo, não restou comprovada a titularidade dos estabelecimentos, tendo em vista que o impetrante não instruiu a inicial com as certidões das matrículas dos imóveis emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis, tampouco com eventuais contratos de comodato ou arrendamento. 4. Não restando demonstradas, por meio de prova pré-constituída, a titularidade dos estabelecimentos e a necessidade de transferência das mercadorias que pertencem ao impetrante, sem ser por ato de mercância, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em virtude da inadequação da via eleita, é medida que impõe, haja vista que o mandado de segurança não comporta dilação probatória. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 259-273). No recurso especial, o recorrente apontou divergência jurisprudencial; ofensa a dispositivo de lei federal; e aos arts. 5º e 155, II, da CF; e à Súmula 166/STJ. Esclareceu que se opôs ao acórdão por extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito. Defendeu que seja declarada a nulidade do acórdão recorrido, determinando-se a baixa dos autos à segunda instância para que sejam sanados os vícios apontados no aresto original. Argumentou pela reformando o aresto recorrido para que seja reconhecida a natureza preventiva do mandado de segurança e, consequentemente, concedido o direito líquido e certo do recorrente pela ausência de incidência de ICMS em meras operações de transferências físicas entre o mesmo titular, ainda que interestadual (inexistência de fato gerador do tributo). Enfatizou o cabimento da concessão do efeito suspensivo ao recurso até o seu julgamento, pois está presente a probabilidade de seu provimento, bem como o risco de dano grave e de difícil reparação, considerando que a recorrida já se encontra cobrando o pagamento do imposto sub judice. Pugnou pelo provimento deste agravo interno (e-STJ, fls. 278-297). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 516-517 (e-STJ), negando-se conhecimento ao recurso especial. Neste recurso interno, a empresa demandante reforça a argumentação constante na petição de recurso especial. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial e aduz não ser hipótese de aplicação da Súmula 284/STF, por ter demonstrado quais os dispositivos de lei que teriam sido ofendidos no julgamento e recebido interpretação divergente. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 523-552). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 558-563 e 565-570). À fl. 571-572 (e-STJ), a parte agravada requer o desentranhamento da petição de fls. 558-563 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIV O. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO CLARO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE TERIAM SIDO OFENDIDOS E OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o STJ, "o recurso especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 2.142.720/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o recurso especial além de particularizar os artigos de lei federal que se reputam ofendidos pelo acórdão recorrido, deve fazer uma exposição clara e objetiva da irresignação, a fim de permitir a correta análise da temática em discussão. E mais, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica demonstrando de forma objetiva e clara como o acórdão recorrido teria violado tal dispositivo. Incidência da Súmula 284/STF" .. . "De fato, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). 3. A falta de particularização, no recurso especial - interposto com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88 -, dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento da pretensão recursal, atraindo-se a incidência da Súmula 284/STF. Precedente. 4. Agravo interno desprovido.
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