STJ HC 964707
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA A TRAFICÂNCIA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO HC N. 951.328/GO IMPETRADO ANTERIOIRMENTE. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser admitido o writ que consubstancia mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem a mesma matéria, inexistindo alteração fático-processual que justifique a reapreciação do julgado. 2. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por NUBIA DAYANE PEREIRA e YTALO GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS DIAS contra a decisão (fls. 261/262) que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Os agravantes alegam que, enquanto o presente habeas corpus possui como pacientes Nubia Dayane Pereira e Ytalo Gabriel Pereira dos Santos Dias, e o acórdão impugnado adveio do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o habeas corpus indicado pela r. decisão monocrática (HC n. 951358), em verdade, possui paciente diverso (Maciel Santos Pinto) e autoridade coatora/acórdão impugnado também diverso, que adveio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 271). Reforçam que houve um erro na análise do pleito, não havendo que se falar de mera reiteração (fl. 271). Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao Órgão Colegiado para conceder a ordem de habeas corpus. Contrarrazões (fls. 1.430/1.434). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA A TRAFICÂNCIA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO HC N. 951.328/GO IMPETRADO ANTERIOIRMENTE. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser admitido o writ que consubstancia mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem a mesma matéria, inexistindo alteração fático-processual que justifique a reapreciação do julgado. 2. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 3. Agravo regimental não provido.