Decisão · STJ

STJ REsp 1883575

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2020-07-14publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO SUBMETIDO À MORATÓRIA PREVISTA NOS ARTS. 33 E 78 DO ADCT. CORREÇÃO DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTES DA EC N. 62/2009. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE JUROS COMPENSATÓRIOS NO TÍTULO JUDICIAL. TERMO FINAL DOS JUROS. PROMULGAÇÃO DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO ART. 25, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 303/2019 DO CNJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a determinação de exclusão de juros compensatórios no pagamento de precatório decorrente de desapropriação, submetido às regras dos arts. 33 e 78 do ADCT, não constitui ofensa à coisa julgada, pois se cuida de correção de erro de cálculo. 2. Conforme claramente demonstrado na decisão agravada, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é igualmente firme no sentido de que a data da expedição do precatório original constitui o termo final dos juros compensatórios na desapropriação. Contudo, o referido entendimento deve ser excepcionado quando presente a situação descrita no art. 25,§ 1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ. O caput do referido artigo determina que " o s juros compensatórios em ação de desapropriação não incidem após a expedição do precatório; porém, em seu § 1º, excepciona a regra para estabelecer que " o s juros compensatórios incidirão até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, caso o precatório tenha sido antes desse momento expedido e sua incidência decorra de decisão transitada em julgado. 3. No caso concreto, a determinação da incidência de juros compensat órios consta expressamente da sentença proferida na ação de desapropriação, em aspecto mantido no julgamento da apelação, o qual transitou em julgado em 29/8/1991. A expedição do precatório original ocorreu em 6/7/1992. Assim, nessa situação, os juros compensatórios devem incidir até a promulgação da Emenda Constitucional n. 62/2009. 4. Agravo interno parcialmente provido para para fixar a promulgação da Emenda Constitucional n. 62/2009 como termo final da incidência dos juros compensatórios. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESPÓLIO DE IRMINGARD SCHIEFFERDECKER contra a decisão da Exma. Sra. Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual foi dado parcial provimento ao recurso especial do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, dirigido ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento n. 2122221-92.2016.8.26.0000, assim ementado (fl. 401): Agravo de Instrumento DESAPROPRIAÇÃO - Cumprimento de sentença - Pretensão de exclusão dos juros compensatórios e moratórios no pagamento de precatório, diante do disposto no art. 78 do ADCT, consoante o qual não devem incidir juros sobre o parcelamento do débito O art. 78 do ADCT não representa óbice à incidência de juros moratórios e compensatórios, que devem ser os fixados na sentença, em respeito aos princípios constitucionais da justa indenização e da coisa julgada Precedente desta E. 11ª Câmara de Direito Público Decisão mantida - Recurso improvido. Conforme relatado na decisão agravada, em seu recurso especial, o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM trouxer as seguintes alegações (fls. 506-507): Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte ora recorrente alega que, "o v. Acórdão recorrido, ao afastar a aplicabilidade do art. 5º, da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, que limita os juros moratórios a 0,5% ao mês na presente ação expropriatória, violou expressamente tais dispositivos legais, bem como divergiu do entendimento dado a eles pelo STJ e STF" (fl. 424e); que, "a partir da vigência da lei 11.960/2009, art. 5º., que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997 não é possível o cálculo de juros moratórios de 12% ao ano, devendo tais juros serem reduzidos para 6% ao ano, ou 0,5% ao mês, como já determinado pelo STF, inclusive para os processos ajuizados anteriormente à vigência da lei" (fl. 427e), que, "se os juros compensatórios são devidos desde a propositura da ação (ou seja, desde janeiro de 2000), impõe-se a observância deste precedente, aplicando o juros de 6% no até 13/09/2011 e a partir de então, 12%" e, finalmente, que "a não supressão da omissão verificada viola diretamente o art.15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 e a súmula 408/STJ, razão pela qual, requer-se seja reformada o percentual de juros compensatórios até 13/09/2001, adequando-os aos termos da súmula 408/STJ" (fls. 434/435e). Admitiu-se o recurso na origem. Nesta Corte Superior, a então Relatora proveu parcialmente o recurso especial, "a fim de determinar que os juros compensatórios, no índice de 12% até 11/06/97, data anterior à publicação da MP 1.577/97, somente incidem até a data da expedição do precatório original" (fl. 510). No agravo interno, a parte agravante traz as seguintes alegações (fls. 520-524) 5. A controvérsia, como bem relatado na r. decisão agravada, cinge -se a definir se os juros compensatórios deverão incidir até a data de expedição do precatório no caso presente. 6. A respeitável decisão agravada entendeu que o posicionamento dessa C. Corte acerca do tema permite que os juros compensatórios sejam recalculados retroativamente, entendimento fundamentado na Tese 126/STJ. Não se olvida que a Tese 126 determina que os juros compensatórios incidirão até a expedição do precatório, mas a decisão agravada deveria ter fundamentado sua decisão, também em cotejo com o art. 78 da ADCT que é claro ao dispor que o financiamento dos débitos ".. serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais..". 7. E, também como bem fundamentado no v. acórdão recorrido, os juros compensatórios estão definidos no art. 15 -A, do Decreto-Lei 3.365, de 21.06.41 (Lei das Desapropriações), ambos, portanto, juros legais. A decisão agravada deixou de se manifestar acerca de tais peculiaridades do caso em discussão. 8. Ainda, não houve nenhuma fundamentação acerca da questão da preclusão, considerada pelo v. acórdão recorrido e bem fundamentada nas contrarrazões de Recurso Especial da aqui Agravante. A tese 126/STJ não determina a sua aplicação retroativa e, em se tratando de cálculos há homologados e com 09 (nove) das 10 (dez) parcelas pagas, não haveria razão para recálculo nesse aspecto. 9. Ainda, é importante consignar que o disposto no art. 1º-E da Lei 9.494/97, que admite o recálculo relacionado a eventual erro material tão somente, o que nem de longe é o caso em discussão. 10. Assim, desde logo o recálculo dos juros compensatórios não pode ocorrer, uma vez que o dispositivo legal em referência se limita à possibilidade de correção de erro material. 11. Nesse sentido foi a Consulta 0006463-31.2013.2.00.0000 do Conselho nacional da Justiça .. 12. Na hipótese, os cálculos homologados foram elaborados de acordo com os ditames da r. Sentença e do v. Acórdão e não se admite, nesse momento, a rediscussão do que foi ali deferido e que já transitou em julgado. .. 14. Todavia, também não foi observado o § 1º do art. 25 da Resolução CNJ 303/2019 que, sobre o tema, diz: Art. 25. Os juros compensatórios em ação de desapropriação não incidem após a expedição do precatório. § 1º Os juros compensatórios incidirão até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, caso o precatório tenha sido antes desse momento expedido e sua incidência decorra de decisão transitada em julgado. § 2º Em ações expropriatórias, a incidência de juros moratórios sobre os compensatórios não constitui anatocismo vedado em lei. 15. Ou seja, no caso dos autos, em que o precatório foi expedido em 02/04/1992, na remotíssima hipótese de a decisão agravada ser mantida, ao menos deveria ter sido determinado o cálculo dos juros compensatórios até 09/12/2009, o que não ocorreu. Pede a reconsideração da decisão agravada ou submissão do agravo interno ao Colegiado. Decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 530). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO SUBMETIDO À MORATÓRIA PREVISTA NOS ARTS. 33 E 78 DO ADCT. CORREÇÃO DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTES DA EC N. 62/2009. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE JUROS COMPENSATÓRIOS NO TÍTULO JUDICIAL. TERMO FINAL DOS JUROS. PROMULGAÇÃO DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO ART. 25, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 303/2019 DO CNJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a determinação de exclusão de juros compensatórios no pagamento de precatório decorrente de desapropriação, submetido às regras dos arts. 33 e 78 do ADCT, não constitui ofensa à coisa julgada, pois se cuida de correção de erro de cálculo. 2. Conforme claramente demonstrado na decisão agravada, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é igualmente firme no sentido de que a data da expedição do precatório original constitui o termo final dos juros compensatórios na desapropriação. Contudo, o referido entendimento deve ser excepcionado quando presente a situação descrita no art. 25,§ 1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ. O caput do referido artigo determina que " o s juros compensatórios em ação de desapropriação não incidem após a expedição do precatório; porém, em seu § 1º, excepciona a regra para estabelecer que " o s juros compensatórios incidirão até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, caso o precatório tenha sido antes desse momento expedido e sua incidência decorra de decisão transitada em julgado. 3. No caso concreto, a determinação da incidência de juros compensat órios consta expressamente da sentença proferida na ação de desapropriação, em aspecto mantido no julgamento da apelação, o qual transitou em julgado em 29/8/1991. A expedição do precatório original ocorreu em 6/7/1992. Assim, nessa situação, os juros compensatórios devem incidir até a promulgação da Emenda Constitucional n. 62/2009. 4. Agravo interno parcialmente provido para para fixar a promulgação da Emenda Constitucional n. 62/2009 como termo final da incidência dos juros compensatórios.
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