STJ AREsp 2676697
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO HENRIQUE PINESE VIEIRA contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fl. 381), assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Pondera a parte agravante o equívoco do decisum agravado, visto que impugnou especificamente todos os óbices de admissibilidade apontados pelo tribunal de origem, argumentando que (fls. 392-394): 12. Ora, como há que se decidir sobre "violação a dialeticidade" quando o Agravante demonstrou e sustentou expressamente violação à lei federal, em impugnação expressa ao decidido, evidenciando que NÃO HOUVE CONTRARIEDADE a Súmula 07 deste Colendo STJ, que o que se pretendia era apenas a comprovação de enquadramento do caso na hipótese de conhecimento do recurso 13. Veja-se que, o peculiar caso sustentado (uma ação rescisória interposta pelo Município de Taubaté, ora Agravado), trouxe em sede de agravo a comprovação da violação ao art. 966, inc. VIII, §1º do CPC, que não obstante não ter sido conhecido em admissibilidade de REsp, foi EXPRESSAMENTE explorado no agravo, suscitou-se que a aplicação dada ao dispositivo legal FOI TOTALMENTE adversa ao que prevê a Lei. 14. Destacou-se, o Agravante, expressamente, que o "erro de fato" sustentado como razão para procedência da ação rescisória não era correto, era ao contrário do que previa o inciso VIII do artigo 966, impugnando EXPRESSAMENTE as razões genéricas que levaram o não conhecimento do recurso, demonstrando que o fato compreendia ponto controvertido que o juiz se pronunciou!! 15. Mas não é só! 16. Foi até mesmo no próprio recurso, mencionado precedente ESPECÍFICO deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, que se coadunava com a tese ventilada no AREsp e no R Esp, no sentido de que "se o tema foi discutido no processo cujo acórdão se quer rescindir, não há erro de fato, nada mais importando que o julgado tenha se omitido a respeito" (RSTJ 146/247). Destaca-se, pois, o REsp 594832 - RO 2003/0169231-3: .. 17. A todo momento o Agravante, em observância a dialeticidade, em impugnar expressamente o teor da decisão agravada, evidenciava que NÂO SE PRETENDIA reexaminar os fatos, mas apenas demonstrar a aplicação contraria no acórdão e, por conseguinte, no despacho que não conheceu do recurso especial, o que, contudo, não foi suficiente para sequer ter o seu agravo conhecido.. 18. Enfatiza-se, ainda, que o agravo enfrentou simplesmente TODOS OS PONTOS da decisão agravada, destacando, também, a violação ao instituto da coisa julgada, evidenciando a contrariedade aos artigos 502, 505, 507 e 508 do CPC, tendo em vista que a decisão que desapropriou a área que foi a área nunca foi objeto de questionamento, de modo que passados mais de 2 décadas, operou-se a coisa julgada. 19. Como poderia haver a modificação de um entendimento, simplesmente atribuir para o Agravante o dever de pagar tributo (IPTU) de um bem desapropriado há mais de 20 anosa Tudo isso foi objeto de impugnação mediante a sustentação expressa dos artigos de Lei, sem adentrar, repita-se, ao REEXAME de fatos, apenas aplicação expressa do direito, dos artigos de lei violados; 20. Ou seja, destacou, por isso, a violação do artigo 966, inc. IV do CPC, evidenciando, mais uma vez, a alegada violação a lei federal, demonstrando a combatividade com argumentos expressos, não genéricos, que impugnaram em sua totalidade a decisão agravada. 21. Não se pretenderá, com o presente recurso, sustentar novamente e de forma minuciosa como foi feita no AREsp, as razões de mérito do agravo em recurso especial, que fundamentou as violações a lei federal (especificamente os arts. 966, incs. IV e inc. VIII, §1º do CPC, bem como dos arts. 502, 505, 507 e 508 do CPC), mas sim demonstrar que HOUVE IMPUGNAÇÃO EXPRESSA, HOUVE A OBSERVÂNCIA ao princípio da dialeticidade e, ao menos, CONHECIDO o agravo em recurso especial deveria ser.. 22. Ademais, respeitado o entendimento do Eminente Relator, em situações como a presente, combatendo especificamente o teor da r. decisão, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, conforme jurisprudência desse Colendo Superior Tribunal de Justiça: .. 23. Nesse diapasão, considerando o atendimento aos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial, tendo sido demonstrada a efetiva combatividade, com a demonstração de enfrentamento da r. decisão que não conheceu do recurso especial, justificando as alegações de violação à lei federal e não aplicação da Sumula 7 do STJ, de rigor requer-se seja CONHECIDO e PROVIDO o presente agravo interno, a fim de que seja reformada a r. decisão, para CONHECER e PROVER o recurso de agravo em recurso especial, processando, assim, o recurso especial originalmente interposto.. E conclui requerendo (fl. 395): .. seja CONHECIDO e PROVIDO o presente agravo interno, a fim de que seja reformada a r. decisão, para CONHECER e PROVER o recurso de agravo em recurso especial, processando, assim, o recurso especial originalmente interposto. Decorrido praz para resposta ao agravo interno (fl. 400). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.