Decisão · STJ

STJ AREsp 2784574

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-10-31publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, embargos contra a execução de título judicial opostos pelo ora agravante contra o Sindicato do Fisco do Estado de Alagoas - Sindifisco/AL, nos quais se alegam (i) a necessidade de liquidação da sentença por artigo e (ii) a ausência de comprovação de legitimidade dos exequentes. 2. O Tribunal local negou provimento às apelações interpostas e conheceu da remessa necessária para reformar a sentença e (i) determinar que seja utilizado o divisor de 200 (duzentas) horas no cálculo do adicional noturno devido aos exequentes, (ii) retificar os consectários legais incidentes sobre a condenação e (iii) determinar o critério de fixação dos honorários, condenando as partes, reciprocamente, ao pagamento dos honorários sucumbenciais. 3. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 422-425). Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 436-437), que: .. Colhe-se do agravo em recurso especial tópico específico destinado exclusivamente a impugnar o juízo de admissibilidade, intitulado "6. DA NÃO INCIDÊNCIA (..) E DO ENUNCIADO SUMULAR 07 DO STJ" .. .. Portanto, o agravo impugna expressamente o juízo de admissibilidade realizado pela instância de origem, conclusivo pela incidência da Súmula 7/STJ. Ainda que se entenda que o fundamento da decisão de inadmissibilidade realizada na origem deve prevalecer, o que se admite para fins argumentativos, tal conclusão não conduziria ao não conhecimento do agravo em recurso especial, uma vez que foram devidamente impugnadas as razões lançadas pela Corte de piso. Portanto, uma vez demonstrado que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, não se verifica a incidência da Súmula 182/STJ. Ao final, requer o provimento do agravo interno. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 439-440). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, embargos contra a execução de título judicial opostos pelo ora agravante contra o Sindicato do Fisco do Estado de Alagoas - Sindifisco/AL, nos quais se alegam (i) a necessidade de liquidação da sentença por artigo e (ii) a ausência de comprovação de legitimidade dos exequentes. 2. O Tribunal local negou provimento às apelações interpostas e conheceu da remessa necessária para reformar a sentença e (i) determinar que seja utilizado o divisor de 200 (duzentas) horas no cálculo do adicional noturno devido aos exequentes, (ii) retificar os consectários legais incidentes sobre a condenação e (iii) determinar o critério de fixação dos honorários, condenando as partes, reciprocamente, ao pagamento dos honorários sucumbenciais. 3. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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