STJ AREsp 2667593
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. TESE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356, AMBO S DA SÚMULA DO STF, APLICADO S POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024) 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALAGOAS PREVIDÊNCIA contra decisão monocrática, proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, consoante a seguinte argumentação (fls. 349-351): Quanto à controvérsia, em relação à alegação de configuração da relação de trato sucessivo por se tratar de erro operacional que se renova mês a mês, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Quanto à alegação de manifesta inconstitucionalidade na aplicação do instituto da decadência, é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Em seu agravo interno às fls. 357-360, a agravante afirma que "o acórdão recorrido afastou expressamente a compreensão de que a hipótese dos autos se refere à relação jurídica de trato sucessivo, a qual consiste, justamente, na tese recursal veiculada no recurso especial, razão pela qual entende-se pela existência de pré-questionamento expresso". No mais, pondera a existência de prequestionamento implícito do caso. Por fim, aduz que "a conclusão do acórdão é matéria estritamente infraconstitucional, calcada na (in) existência de decadência à luz do art. 54 da lei n. 9.784/99". As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 218). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. TESE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356, AMBO S DA SÚMULA DO STF, APLICADO S POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024) 2. Agravo interno a que se nega provimento.