Decisão · STJ

STJ AREsp 2729949

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-08-26publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp 1.563.316/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.568.814/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.062/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024; e AgInt no AgInt no REsp n. 2.099.866/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. 2. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 3. A revisão das referidas premissas em que se baseou o tribunal a quo esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório nesta estreita via recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS NO DISTRITO FEDERAL contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 782-784). A parte agravante refuta os óbices de admissibilidade aplicados no decisum monocrático ora recorrido, razão pela qual pleiteia a sua reconsideração ou, caso assim não se entenda, a submissão do agravo ao julgamento colegiado desta Turma. Sustenta, em suma, a inocorrência de preclusão da discussão atinente à legitimidade ativa do sindicato para o cumprimento da sentença. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Contrarrazões às fls. 849-853. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp 1.563.316/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.568.814/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.062/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024; e AgInt no AgInt no REsp n. 2.099.866/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. 2. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 3. A revisão das referidas premissas em que se baseou o tribunal a quo esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório nesta estreita via recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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