Decisão · STJ

STJ RHC 201376

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-19publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Nulidades processuais. Excesso de prazo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus , interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que manteve a prisão preventiva do agravante pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e resistência. 2. A defesa alega nulidades no procedimento de insanidade mental e no reconhecimento de fatos supervenientes, além de excesso de prazo na formação da culpa, requerendo o trancamento da ação penal ou o relaxamento da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidades processuais e excesso de prazo que justifiquem o trancamento da ação penal ou o relaxamento da prisão preventiva do agravante. III. Razões de decidir 4. A ausência de deliberação pelo Tribunal de origem sobre as nulidades apontadas impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 5. O processo tramita por tempo superior ao razoável, mas a complexidade do feito e a concessão de liberdade provisória ao agravante afastam a configuração de constrangimento ilegal. 6. A jurisprudência desta Corte considera o juízo de razoabilidade para constatar constrangimento ilegal por excesso de prazo, levando em conta a complexidade do caso e a pluralidade de réus e advogados. 7. A extinção da punibilidade com base na pena hipotética não é admitida, conforme a Súmula n. 483 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de deliberação pelo Tribunal de origem sobre nulidades impede a manifestação desta Corte Superior. 2. A complexidade do feito e a concessão de liberdade provisória afastam a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. A extinção da punibilidade com base na pena hipotética não é admitida." Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 483 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 865.449/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 918.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GEBSON BARBOSA SOARES contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e resistência. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que, concedeu em parte a ordem, para declarar a extinção da punibilidade do paciente quanto ao crime de resistência, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, em acórdão de fls. 919-940. Postulou a defesa, no presente recurso, em linhas gerais, seja declarada a nulidade do procedimento do incidente de insanidade mental do Paciente, consequentemente a nulidade do laudo pericial inserido nos autos originários por ausência de intimação a defesa e ao Ministério Público, como também a ausência de quesitação por parte do Ministério Público, como também por ausência de respostas do perito aos quesitos formulados pela defesa e pelo Magistrado; p. 1.456.632/MG; que seja conhecido e analisado os FATOS SUPERVENIENTES do Incidente de Falsidade Documental que declarou por sentença irrecorrível que o TERMO DE CONSENTIMENTO DE BUSCA seria falso tornando-o ilícito a prova, que seja determinado o imediato desentranhamento e consequentemente tornando ilícitas as demais provas dela decorrentes, como também que seja conhecido e analisado o FATO SUPERVENIENTE da Interceptação Telefônica da OPERAÇÃO CHECK POINT, CONSEQUENTEMENTE QUE SEJA DECLARADO A SUA NULIADE POR SE TRATAR DE INETERCEPTAÇÃO ILEGAL, tornando todas as provas do dia 03/02/2014 ilícitas e todas dela decorrentes; bem como que seja declarado o excesso de prazo para a conclusão do julgamento do paciente e consequentemente o trancamento da ação penal pelo decurso de mais de 10 anos sem a conclusão do feito. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido - fls. 1081-1084. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade do reconhecimento das nulidades apontadas, com o trancamento da ação penal, ou, ainda, o relaxamento da prisão. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Nulidades processuais. Excesso de prazo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus , interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que manteve a prisão preventiva do agravante pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e resistência. 2. A defesa alega nulidades no procedimento de insanidade mental e no reconhecimento de fatos supervenientes, além de excesso de prazo na formação da culpa, requerendo o trancamento da ação penal ou o relaxamento da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidades processuais e excesso de prazo que justifiquem o trancamento da ação penal ou o relaxamento da prisão preventiva do agravante. III. Razões de decidir 4. A ausência de deliberação pelo Tribunal de origem sobre as nulidades apontadas impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 5. O processo tramita por tempo superior ao razoável, mas a complexidade do feito e a concessão de liberdade provisória ao agravante afastam a configuração de constrangimento ilegal. 6. A jurisprudência desta Corte considera o juízo de razoabilidade para constatar constrangimento ilegal por excesso de prazo, levando em conta a complexidade do caso e a pluralidade de réus e advogados. 7. A extinção da punibilidade com base na pena hipotética não é admitida, conforme a Súmula n. 483 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de deliberação pelo Tribunal de origem sobre nulidades impede a manifestação desta Corte Superior. 2. A complexidade do feito e a concessão de liberdade provisória afastam a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. A extinção da punibilidade com base na pena hipotética não é admitida." Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 483 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 865.449/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 918.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.06.2024.
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