Decisão · STJ

STJ REsp 1632595

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2016-10-10publicado em 2025-03-06
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO PELA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ, IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial foi desprovido em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 o STJ, além da inexistência de violação do art. 535 do CPC/1973. Decisão mantida em sede de embargos declaratórios, diante da impossibilidade da análise de dispositivo constitucional, assim como do teor das Súmulas 346 e 473 do STF e 235 do TCU, em sede de recurso especial. 2. A parte agravante deixou de impugnar de forma clara e específica os fundamentos das referidas decisões. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO de decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso especial. Inconformada, sustenta a Parte agravante a insubsistência da decisão agravada, no que se refere à nulidade do ato administrativo e ausência de decadência. Afirma, para tanto, que, em seu recurso especial, "aponta violação a dispositivos infraconstitucionais suficientes ao conhecimento do recurso especial, não se restringindo a discorrer sobre súmulas e dispositivos constitucionais que servem, em verdade, para corroborar a interpretação que deve ser conferida ao dispositivo legal violado" (fl. 705). Discorre que "o poder-dever da Administração de anular os atos eivados de nulidade decorre diretamente da inteligência do art. 54 da Lei 9.784/99. Nesse contexto, o destaque às Súmulas do Supremo Tribunal Federal apenas serviram de reforço hermenêutico a um poder-dever que decorre diretamente da lei" (fl. 705). Defende que "o prazo decadencial para revisão de ato administrativo complexo se inicia após a chancela do Tribunal de Contas da União, de modo que não há que se falar em decadência" (fls. 705-706). Sustenta, ainda, que a Suprema Corte já definiu não haver direito adquirido à forma de cálculo de remuneração de servidor público, bem como que "a determinação de incorporação dos "quintos" no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a edição Medida Provisória 2.225-45/2001", ofende o princípio da legalidade por manifesta ausência de previsão legal. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial por ela interposto. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (fls. 715-720). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO PELA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ, IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial foi desprovido em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 o STJ, além da inexistência de violação do art. 535 do CPC/1973. Decisão mantida em sede de embargos declaratórios, diante da impossibilidade da análise de dispositivo constitucional, assim como do teor das Súmulas 346 e 473 do STF e 235 do TCU, em sede de recurso especial. 2. A parte agravante deixou de impugnar de forma clara e específica os fundamentos das referidas decisões. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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