STJ HC 962641
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. NOVA EXIGÊNCIA PELA LEI N. 14.843/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DE NATUREZA PENAL. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A vedação à saída temporária para os condenados por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça à pessoa, prevista pelo § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, torna a execução da pena mais gravosa, adotando regime mais restritivo à liberdade. 2. A nova redação conferida constitui implemento de norma de natureza penal, e não processual, de modo que a sua aplicação retroativa se mostra inconstitucional, haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3. Entendimento consignado pela Sexta Turma no sentido da impossibilidade de aplicação da referida alteração aos casos anteriores. 4. Na espécie, tem-se que o caso do agravado, por ser anterior ao advento da Lei n. 14.843/2024, não está sob sua incidência. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática por mim proferida, interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em que, apesar de não conhecido o writ, foi concedida a ordem, de ofício, restabelecendo a decisão de primeiro grau que permitiu o benefício da saída temporária. Em suas razões, o Parquet estadual alega, em síntese, que as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 na Lei de Execução Penal, no que diz respeito às restrições às saídas temporárias e ao trabalho externo, aplicam-se no bojo de um processo de execução, de natureza procedimental. Sustenta tratar-se de nova legislação de norma processual penal, que deve ser aplicada imediatamente aos atos jurisdicionais praticados durante a sua vigência, independentemente da data da prática da conduta delitiva. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão, indeferindo-se o benefício da saída temporária ao apenado, com a aplicação, de imediato, das alterações trazidas pela Lei n. 14.843/2024, ainda que por fatos praticados antes de sua vigência. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. NOVA EXIGÊNCIA PELA LEI N. 14.843/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DE NATUREZA PENAL. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A vedação à saída temporária para os condenados por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça à pessoa, prevista pelo § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, torna a execução da pena mais gravosa, adotando regime mais restritivo à liberdade. 2. A nova redação conferida constitui implemento de norma de natureza penal, e não processual, de modo que a sua aplicação retroativa se mostra inconstitucional, haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3. Entendimento consignado pela Sexta Turma no sentido da impossibilidade de aplicação da referida alteração aos casos anteriores. 4. Na espécie, tem-se que o caso do agravado, por ser anterior ao advento da Lei n. 14.843/2024, não está sob sua incidência. 5. Agravo regimental não provido.