STJ HC 947963
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, não obstante a formulação da nova dosimetria do crime de tráfico de drogas tenha levado à fixação de reprimenda corporal inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, a justificar o estabelecimento do regime inicial semiaberto e não recomenda a substituição por restritivas de direitos. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO DOS SANTOS CORREIA contra decisão de minha lavra, na qual concedi parcialmente a ordem de habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima, redimensionando as penas do agravado e fixando o regime inicial semiaberto (fls. 61-62). Consta que o agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa devido à apreensão de 406g (quatrocentos e seis gramas) de maconha. Nas razões do writ, a Defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não houve fundamentação idônea para o afastamento da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Alegou ocorrência de bis in idem, tendo em vista que, ao apreciar o recurso de Apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo não alterou a fundamentação que levou à fixação da pena-base aplicada em montante superior ao mínimo, levando em consideração a quantidade de entorpecentes, mas, ao apreciar a aplicação do redutor, invocou novamente a Corte, assim como o Juízo de primeiro grau, a quantidade como justificativa para afastar a redução. Aduziu que, levando-se em conta o quantum da pena, o regime prisional fixado é desproporcional. Às fls. 61-62, o writ foi parcialmente concedido para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima, estabelecendo a reprimenda em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em regime inicial semiaberto. N as razões do agravo regimental, o agravante assevera a necessidade de fixação do regime inicial de cumprimento em meio aberto. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito ao Órgão Colegiado. Sem contrarrazões, conforme certidões de decurso de prazo às fls. 132 e 133 . É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, não obstante a formulação da nova dosimetria do crime de tráfico de drogas tenha levado à fixação de reprimenda corporal inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, a justificar o estabelecimento do regime inicial semiaberto e não recomenda a substituição por restritivas de direitos. 2. Agravo regimental não provido.