STJ AREsp 2686429
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONTROVERTIDO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão, a qual negou provimento a recurso especial, mantendo a fixação de honorários advocatícios sobre o valor controvertido da execução, conforme jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão: 2.1. Saber se os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor global homologado ou apenas sobre o valor controvertido da execução. III. Razões de decidir: 3.1. A jurisprudência do STJ estabelece que, em impugnações acolhidas parcialmente, os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre o valor controvertido da execução, conforme o art. 85, § 7º, do CPC; (contrario sensu); 3.2. A decisão agravada seguiu a orientação jurisprudencial pacífica do STJ, não havendo reparos a serem feitos. IV. Dispositivo: 4.1. Agravo desprovido. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.039.433/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.868/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.108.381/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.491/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 23/1/2024. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por EUSTAQUIO AZEVEDO ROCHA E OUTROS contra decisão de fls. 1634 - 1637, do então relator, Ministro Herman Benjamin, que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. Nas suas razões, a agravante insiste em que os honorários devam incidir sobre o valor global homologado pelo Juízo, e não sobre o valor controvertido na execução. O acórdão impugnado, na origem, tem a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. I. O fato de a impugnação conter teses preliminares que visam fulminar toda a pretensão executiva, a exemplo da ilegitimidade das exequentes, não é o suficiente para alterar a base de cálculo dos honorários de sucumbência, por não afastarem o valor de crédito já reconhecido, caso ultrapassadas tais preliminares. II. Descabe a alegação dos recorrentes no sentido de que todas as execuções individuais de sentença coletiva devem tomar o valor da condenação como base de cálculo, para fins de honorários de sucumbência. Isso porque esta interpretação afronta o §3º, do art. 85, do CPC/15, por restringi-lo indevidamente, já que tal dispositivo prevê expressamente a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido, a depender de cada caso. III. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Não houve contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONTROVERTIDO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão, a qual negou provimento a recurso especial, mantendo a fixação de honorários advocatícios sobre o valor controvertido da execução, conforme jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão: 2.1. Saber se os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor global homologado ou apenas sobre o valor controvertido da execução. III. Razões de decidir: 3.1. A jurisprudência do STJ estabelece que, em impugnações acolhidas parcialmente, os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre o valor controvertido da execução, conforme o art. 85, § 7º, do CPC; (contrario sensu); 3.2. A decisão agravada seguiu a orientação jurisprudencial pacífica do STJ, não havendo reparos a serem feitos. IV. Dispositivo: 4.1. Agravo desprovido. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.039.433/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.868/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.108.381/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.491/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 23/1/2024.