Decisão · STJ

STJ AREsp 2628380

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-04-30publicado em 2025-03-06
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS SUPORTADAS PELO EXCIPIENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 85, 90 E 146, § 5º, DO CPC/2015. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, em razão dos óbices das Súmulas 284/STF e 211/STJ; 1.2. A agravante contesta os óbices, e cita, para superar a Súmula 284/STF, precedente da Corte Especial (EAREsp nº 1.672.966/MG), e, para afastar a Súmula 211/STJ, a possibilidade do prequestionamento ficto. II. Questão em discussão: 2.1 Saber se, diante da rejeição da exceção de suspeição, o agravante (excipiente) deve arcar com as custas processuais, à luz do princípio da causalidade e da interpretação sistemática dos artigos 85, 90 e 146, § 5º, do CPC. III. Razões de decidir: 3.1. O acórdão impugnado está fundamentado e aplicou corretamente o princípio da causalidade, que determina que aquele que deu causa ao incidente deve arcar com as custas processuais; 3.2. O art. 146, § 5º, do CPC, não se desarmoniza com o princípio da causalidade (arts. 85 e 90, do CPC/2015); 3.3. agravo interno que não infirma a decisão agravada. IV. Dispositivo: 4.1. Agravo não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por EDI SILIPRANDI - ESPÓLIO contra decisão de fls. 133- 136, de minha lavra, exarada quando exerci a Presidência desta Corte, por meio da qual conheci do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, e apliquei os óbices das Súmulas 284/STF e 211/STJ. O primeiro, porque não foram declinados os incisos e/ou alíneas do art. 1022, do CPC/2015, que o recorrente alegou malferido, e a segunda, porque o acórdão recorrido nada decidiu sobre o art. 146, § 5º, do CPC. Nas suas razões, o agravante insiste nos mesmos argumentos já deduzidos no Especial e no Agravo em Recurso Especial, e que são, em síntese, (a) que o acórdão impugnado não apontou fundamentos que respaldem a conclusão expendida, sobre o pagamento de custas pelo excipiente, quando o incidente é rejeitado, e (b) que o art. 90 do CPC é inaplicável, porque genérico (cuida de despesas processuais de modo geral), e que deveria ceder lugar ao art. 146, § 5º, do mesmo CPC, que é específico, já que atinente à suspeição. Busca afastar a Súmula 284, sob o argumento de que há precedente da Corte Especial (EAREsp 1.672.966/MG), assentando que eventual falha na indicação expressa de alíneas ou incisos do artigo, que funda o REsp, não constitui, por si só, óbice insuperável ao seu conhecimento. Quanto à Súmula 211/STJ, reclama a aplicação do pre questionamento ficto, já que, em sede de embargos de declaração, o Tribunal a quo foi provocado a se manifestar sobre a ofensa ao art. 146, §5º, do CPC, assunto esse que ao menos foi tangenciado. Os acórdãos impugnados na origem, em que se cuida do Agravo de Instrumento nº 0058928-54.2022.8.16.0000, interposto em face da decisão interlocutória que condenou o excipiente, ora agravante, ao pagamento das custas processuais, em razão da rejeição da exceção de suspeição nos Autos da Exceção de Suspeição n. 0028186- 85.2019.8.16.0021, têm as seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DESTA CÂMARA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, nestes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISÃO E DE ERRO MATERIAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Não houve contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS SUPORTADAS PELO EXCIPIENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 85, 90 E 146, § 5º, DO CPC/2015. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, em razão dos óbices das Súmulas 284/STF e 211/STJ; 1.2. A agravante contesta os óbices, e cita, para superar a Súmula 284/STF, precedente da Corte Especial (EAREsp nº 1.672.966/MG), e, para afastar a Súmula 211/STJ, a possibilidade do prequestionamento ficto. II. Questão em discussão: 2.1 Saber se, diante da rejeição da exceção de suspeição, o agravante (excipiente) deve arcar com as custas processuais, à luz do princípio da causalidade e da interpretação sistemática dos artigos 85, 90 e 146, § 5º, do CPC. III. Razões de decidir: 3.1. O acórdão impugnado está fundamentado e aplicou corretamente o princípio da causalidade, que determina que aquele que deu causa ao incidente deve arcar com as custas processuais; 3.2. O art. 146, § 5º, do CPC, não se desarmoniza com o princípio da causalidade (arts. 85 e 90, do CPC/2015); 3.3. agravo interno que não infirma a decisão agravada. IV. Dispositivo: 4.1. Agravo não provido.
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