STJ AREsp 2628380
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS SUPORTADAS PELO EXCIPIENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 85, 90 E 146, § 5º, DO CPC/2015. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, em razão dos óbices das Súmulas 284/STF e 211/STJ; 1.2. A agravante contesta os óbices, e cita, para superar a Súmula 284/STF, precedente da Corte Especial (EAREsp nº 1.672.966/MG), e, para afastar a Súmula 211/STJ, a possibilidade do prequestionamento ficto. II. Questão em discussão: 2.1 Saber se, diante da rejeição da exceção de suspeição, o agravante (excipiente) deve arcar com as custas processuais, à luz do princípio da causalidade e da interpretação sistemática dos artigos 85, 90 e 146, § 5º, do CPC. III. Razões de decidir: 3.1. O acórdão impugnado está fundamentado e aplicou corretamente o princípio da causalidade, que determina que aquele que deu causa ao incidente deve arcar com as custas processuais; 3.2. O art. 146, § 5º, do CPC, não se desarmoniza com o princípio da causalidade (arts. 85 e 90, do CPC/2015); 3.3. agravo interno que não infirma a decisão agravada. IV. Dispositivo: 4.1. Agravo não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por EDI SILIPRANDI - ESPÓLIO contra decisão de fls. 133- 136, de minha lavra, exarada quando exerci a Presidência desta Corte, por meio da qual conheci do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, e apliquei os óbices das Súmulas 284/STF e 211/STJ. O primeiro, porque não foram declinados os incisos e/ou alíneas do art. 1022, do CPC/2015, que o recorrente alegou malferido, e a segunda, porque o acórdão recorrido nada decidiu sobre o art. 146, § 5º, do CPC. Nas suas razões, o agravante insiste nos mesmos argumentos já deduzidos no Especial e no Agravo em Recurso Especial, e que são, em síntese, (a) que o acórdão impugnado não apontou fundamentos que respaldem a conclusão expendida, sobre o pagamento de custas pelo excipiente, quando o incidente é rejeitado, e (b) que o art. 90 do CPC é inaplicável, porque genérico (cuida de despesas processuais de modo geral), e que deveria ceder lugar ao art. 146, § 5º, do mesmo CPC, que é específico, já que atinente à suspeição. Busca afastar a Súmula 284, sob o argumento de que há precedente da Corte Especial (EAREsp 1.672.966/MG), assentando que eventual falha na indicação expressa de alíneas ou incisos do artigo, que funda o REsp, não constitui, por si só, óbice insuperável ao seu conhecimento. Quanto à Súmula 211/STJ, reclama a aplicação do pre questionamento ficto, já que, em sede de embargos de declaração, o Tribunal a quo foi provocado a se manifestar sobre a ofensa ao art. 146, §5º, do CPC, assunto esse que ao menos foi tangenciado. Os acórdãos impugnados na origem, em que se cuida do Agravo de Instrumento nº 0058928-54.2022.8.16.0000, interposto em face da decisão interlocutória que condenou o excipiente, ora agravante, ao pagamento das custas processuais, em razão da rejeição da exceção de suspeição nos Autos da Exceção de Suspeição n. 0028186- 85.2019.8.16.0021, têm as seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DESTA CÂMARA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, nestes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISÃO E DE ERRO MATERIAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Não houve contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS SUPORTADAS PELO EXCIPIENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 85, 90 E 146, § 5º, DO CPC/2015. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, em razão dos óbices das Súmulas 284/STF e 211/STJ; 1.2. A agravante contesta os óbices, e cita, para superar a Súmula 284/STF, precedente da Corte Especial (EAREsp nº 1.672.966/MG), e, para afastar a Súmula 211/STJ, a possibilidade do prequestionamento ficto. II. Questão em discussão: 2.1 Saber se, diante da rejeição da exceção de suspeição, o agravante (excipiente) deve arcar com as custas processuais, à luz do princípio da causalidade e da interpretação sistemática dos artigos 85, 90 e 146, § 5º, do CPC. III. Razões de decidir: 3.1. O acórdão impugnado está fundamentado e aplicou corretamente o princípio da causalidade, que determina que aquele que deu causa ao incidente deve arcar com as custas processuais; 3.2. O art. 146, § 5º, do CPC, não se desarmoniza com o princípio da causalidade (arts. 85 e 90, do CPC/2015); 3.3. agravo interno que não infirma a decisão agravada. IV. Dispositivo: 4.1. Agravo não provido.