STJ AREsp 2775463
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA N. 283/STF E À SÚMULA N. 284/STF. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto. 2. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - in casu, prolatada por esta Relatoria - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na ocasião, o agravante infirmou - de forma genérica e não estratificada pelas (consignadas) peculiaridades do caso concreto - que não merece prosperar a incidência dos Enunciados Sumulares nº (s) 283 e 284 do STF, pois a decisão monocrática afronta todas as razões do recurso protocolado. 4. Impugnação (genérica e desidratada) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. 5. Não se admite a utilização de forma incidental e extemporânea do habeas corpus - ação constitucional autônoma de impugnação e contornos específicos - como velado "soldado de reserva" para forçar a cognição, por esta Corte de Vértice, de matéria que (sob a égide do devido processo legal) não ultrapassou o juízo de admissibilidade do recurso especial. 6. Agravo r egimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADIELSON KIRSCHNER DPS SANTOS contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 129-135). Em suas razões, a Defesa assevera que o Ex. Ministro não conheceu todo o recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, todavia, este entendimento não merece prosperar (e-STJ fl. 140). Noutro giro, alega que não merece prosperar a incidência dos Enunciados Sumulares nº 283 e 284 do STF, pois a decisão monocrática, com o máximo respeito, afronta todas as razões de recurso protocolado, sendo que, além de amplamente explanadas as razões destes é plenamente demonstrada à existência do preceito legal que ampare as alegações da defesa (e-STJ fl. 140). Sinaliza, ainda, ter sido demonstrada a violação do art. 107, II, do CP, associada à redação dos arts. 2º, XII, e 6º, ambos do Decreto Decreto Presidencial n. 11.846/2023 e do art. 51, I, da LEP que, por ser questão de ordem pública, pode ser reconhecida inclusive de oficio (e-STJ fl. 140). Ratifica que, o não cumprimento da prestação de serviços à comunidade, no caso em apreço, detém justificativa razoável e plausível, qual seja: a inviabilidade de exercício concomitante da atividade profissional do executado com a prestação de serviços à comunidade (e-STJ fl. 141). Ao cabo, repisa que o apenado não foi, em nenhuma oportunidade, formalmente cientificado da possibilidade de que sua ausência pudesse ser considerada como falta grave, na medida em que a carta precatória retornou sem a efetiva intimação do apenado (e-STJ fl. 141). Nessa ambiência, após reiterar - ipsis litteris - as razões (meritórias) já explicitadas e não conhecidas por esta Relatoria, requer (com arrimo no efeito iterativo) a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial para que seja concedida a reclamada benesse do indulto em favor do recorrente (e-STJ fl. 144). Contrarrazões do Parquet federal, pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 149-157). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA N. 283/STF E À SÚMULA N. 284/STF. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto. 2. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - in casu, prolatada por esta Relatoria - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na ocasião, o agravante infirmou - de forma genérica e não estratificada pelas (consignadas) peculiaridades do caso concreto - que não merece prosperar a incidência dos Enunciados Sumulares nº (s) 283 e 284 do STF, pois a decisão monocrática afronta todas as razões do recurso protocolado. 4. Impugnação (genérica e desidratada) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. 5. Não se admite a utilização de forma incidental e extemporânea do habeas corpus - ação constitucional autônoma de impugnação e contornos específicos - como velado "soldado de reserva" para forçar a cognição, por esta Corte de Vértice, de matéria que (sob a égide do devido processo legal) não ultrapassou o juízo de admissibilidade do recurso especial. 6. Agravo r egimental não conhecido.