Decisão · STJ

STJ HC 964676

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-28publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Súmula N. 691 do STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado, contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que manteve a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante teve a prisão preventiva revogada em processo por porte para consumo pessoal, mas a expedição do alvará de soltura foi impedida por registros judiciais indevidos, sem mandado de prisão em aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em outro habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 5. A prisão preventiva não pode ser utilizada como punição antecipada e não permite complementação de fundamentação pelas instâncias superiores, conforme precedentes do STF. 6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. A prisão preventiva não pode ser utilizada como punição antecipada e não permite complementação de fundamentação pelas instâncias superiores." Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 543-546, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA, contra decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Depreende-se dos autos que o agravante "fora agraciado com revogação de sua prisão preventiva nos autos do processo de nº 0802137-97.2024.8.15.0191, que tramita na vara única da Comarca de Soledade-PB, o qual responde por crime do Art. 28 da lei de drogas. (porte para consumo pessoal). denúncia em anexo. Foi então determinado a expedição de alvará de soltura, no entanto quando da expedição o alvará apresentou dois RJ Is, sem que haja qualquer mandado de prisão em aberto em desfavor do paciente conforme BNMP, os RJI,s aparentes são nos autos de nº 0000100- 47.2019.8.15.0631.01.0001-11 e nº 0000110-91.2019.8.15.0631.01.0001-19 .. ". Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega a ocorrência de constrangimento ilegal, em face da fundamentação inidônea à manutenção da segregação cautelar. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 563, deu-se por ciente da decisão de fls. 543-546. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Súmula N. 691 do STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado, contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que manteve a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante teve a prisão preventiva revogada em processo por porte para consumo pessoal, mas a expedição do alvará de soltura foi impedida por registros judiciais indevidos, sem mandado de prisão em aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em outro habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 5. A prisão preventiva não pode ser utilizada como punição antecipada e não permite complementação de fundamentação pelas instâncias superiores, conforme precedentes do STF. 6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. A prisão preventiva não pode ser utilizada como punição antecipada e não permite complementação de fundamentação pelas instâncias superiores." Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.
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