STJ HC 964676
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Súmula N. 691 do STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado, contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que manteve a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante teve a prisão preventiva revogada em processo por porte para consumo pessoal, mas a expedição do alvará de soltura foi impedida por registros judiciais indevidos, sem mandado de prisão em aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em outro habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 5. A prisão preventiva não pode ser utilizada como punição antecipada e não permite complementação de fundamentação pelas instâncias superiores, conforme precedentes do STF. 6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. A prisão preventiva não pode ser utilizada como punição antecipada e não permite complementação de fundamentação pelas instâncias superiores." Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 543-546, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA, contra decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Depreende-se dos autos que o agravante "fora agraciado com revogação de sua prisão preventiva nos autos do processo de nº 0802137-97.2024.8.15.0191, que tramita na vara única da Comarca de Soledade-PB, o qual responde por crime do Art. 28 da lei de drogas. (porte para consumo pessoal). denúncia em anexo. Foi então determinado a expedição de alvará de soltura, no entanto quando da expedição o alvará apresentou dois RJ Is, sem que haja qualquer mandado de prisão em aberto em desfavor do paciente conforme BNMP, os RJI,s aparentes são nos autos de nº 0000100- 47.2019.8.15.0631.01.0001-11 e nº 0000110-91.2019.8.15.0631.01.0001-19 .. ". Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega a ocorrência de constrangimento ilegal, em face da fundamentação inidônea à manutenção da segregação cautelar. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 563, deu-se por ciente da decisão de fls. 543-546. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Súmula N. 691 do STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado, contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que manteve a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante teve a prisão preventiva revogada em processo por porte para consumo pessoal, mas a expedição do alvará de soltura foi impedida por registros judiciais indevidos, sem mandado de prisão em aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em outro habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 5. A prisão preventiva não pode ser utilizada como punição antecipada e não permite complementação de fundamentação pelas instâncias superiores, conforme precedentes do STF. 6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. A prisão preventiva não pode ser utilizada como punição antecipada e não permite complementação de fundamentação pelas instâncias superiores." Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.