Decisão · STJ

STJ AREsp 2715415

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-08-08publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PROMOÇÃO. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, ação ordinária ajuizada pelo ora agravante na qual se pretende seja assegurado ao autor o direito à promoção à patente de Capitão da Polícia Militar do Estado de Alagoas, a contar de 2012, julgada improcedente. 2. O Tribunal Estadual manteve a sentença negando provimento ao apelo da parte autora. 3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do agravo em recurso especial. 4. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ CARLOS DE SOUZA BELÉM contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 682-685). Na origem, ação ordinária ajuizada pelo ora agravante na qual se pretende seja assegurado ao autor o direito à promoção à patente de Capitão da Polícia Militar do Estado de Alagoas, a contar de 2012. Argumenta que, se não fosse a mora e omissão do Réu em cumprir o seu dever legal e, se tivesse oportunizado de forma planejada aos seus servidores a possibilidade de concluir os cursos de formação pertinentes, já seria possuidor da graduação de Capitão da PM, tendo em vista o seu tempo de serviço efetivo. O Tribunal local negou provimento à apelação interposta para manter a sentença que julgou improcedente os pedidos autorais. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão dos fundamentos da decisão agravada não terem sido impugnados especificamente (incidência do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte). Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 691-699), que: .. Dispõe a Súmula 7 que, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. Ocorre que tal previsão não se aplica ao presente caso, uma vez que não se busca um reexame das provas, mas sim, uma nova valoração das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida, visto que o agravante militar apresenta todos os requisitos para a promoção requerida desde 2012. Fato é que a pretensão de revaloração de prova proposta pelo autor não foi apreciada pela r. decisão agravada. Como apontado no Agravo em Recurso Especial, o recurso busca o reconhecimento de que o conjunto probatório é harmônico a ponto de justificar o reconhecimento da promoção a capitão do agravante. A partir dessa constatação, denota-se relevante que este C. STJ revalore o contexto probatório, diante do desvirtuamento deste realizado por parte da maioria da Turma do Tribunal "a quo". No caso em tela, os fatos e provas necessários para resolver a controvérsia já estão no julgado recorrido, visto que se não fosse a mora e omissão do Réu (Estado de Alagoas) em cumprir o seu dever legal, o agravante já seria possuidor da graduação de Capitão da PM, tendo em vista o seu tempo de serviço efetivo, cursos e treinamentos efetivamente comprovados nos autos e reconhecidos pelos julgadores. Do exposto, verifica-se que o que se discute no Recurso Especial interposto é a possibilidade, conforme o entendimento jurisprudencial de vários julgados análogos, inclusive do mesmo Tribunal de Justiça é o direito à promoção do autor a capitão desde o ano de 2012 e que por erro e omissão do Réu, não ocorreu. "In casu", portanto, não se pleiteia o simples reexame de prova, mas sim a valoração das provas acostadas. Assim, constata-se que a matéria principal do Recurso Especial não foi apreciada pela r. decisão monocrática, que se limitou a mencionar a aplicação da Súmula 284/STF e ausência de prequestionamento. .. Já em relação à alegada ofensa a dispositivo constitucional, não houve apontamentos relativos à violação constitucional, não obstante eventual menção de artigos constitucionais que se dá apenas para embasamento da pretensão, não se buscando com Recurso Especial o reconhecimento de violação a norma constitucional. Ao final, requer que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 707-708). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PROMOÇÃO. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, ação ordinária ajuizada pelo ora agravante na qual se pretende seja assegurado ao autor o direito à promoção à patente de Capitão da Polícia Militar do Estado de Alagoas, a contar de 2012, julgada improcedente. 2. O Tribunal Estadual manteve a sentença negando provimento ao apelo da parte autora. 3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do agravo em recurso especial. 4. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →