STJ AREsp 2626426
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DESISTÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS SUPORTADAS PELO DESISTENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 90 E 146, § 5º, DO CPC. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, apenas em relação à afronta ao art. 1022 do CPC, e nessa parte negou-lhe provimento; para a ofensa ao art. 146, § 5º, do CPC, foi aplicado o óbice da Súmula 284/STF, por ausência de impugnação válida ao fundamento do acórdão; 1.2. O agravante insiste em que o acórdão impugnado não apresentou fundamentos suficientes para manter o pagamento de custas pelo desistente do incidente de suspeição; rechaça a aplicação da Súmula 284/STF, alegando que o art. 90, do CPC, é inaplicável ao caso, devendo prevalecer o art. 146, § 5º, do CPC, por ser específico e relativo à exceção de suspeição. II. Questão em discussão: 2.1 Saber se, diante da desistência da exceção de suspeição, o agravante (desistente) deve arcar com as custas processuais, à luz do princípio da causalidade e da interpretação sistemática dos artigos 90 e 146, § 5º, do CPC. III. Razões de decidir: 3.1. O acórdão impugnado está bem fundamentado e aplicou corretamente o princípio da causalidade, que determina que aquele que deu causa ao incidente deve arcar com as custas processuais; 3.2. A interpretação sistemática dos artigos 90 e 146, §5º, do CPC, harmoniza dispositivos interdependentes, eliminando distorções e assegurando que as custas sejam devidas pelo agravante, que desistiu do incidente de suspeição; 3.3. agravo interno que não infirma a decisão agravada. IV. Dispositivo: 4.1. Agravo não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por EDI SILIPRANDI - ESPÓLIO contra decisão de fls. 151- 153, do então relator, Ministro Herman Benjamin, que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação à afronta ao art. 1022, do CPC, e nessa parte negou-lhe provimento. Quanto à violação do art. 146, §5º, do CPC, aplicou o óbice da Súmula 284/STF, por entender que o recorrente não foi capaz de rebater os fundamentos contidos no aresto impugnado, quanto à sua condenação ao pagamento de custas no incidente de exceção de suspeição. Nas suas razões, o agravante insiste nos mesmos argumentos já deduzidos no Especial e no Agravo em Recurso Especial, e que são, em síntese, (a) que o acórdão impugnado não apontou fundamentos que respaldem a conclusão expendida, e (b) que o art. 90, do CPC, é inaplicável, porque genérico (cuida de despesas processuais de modo geral), e que deveria ceder lugar ao art. 146, §5º, do mesmo CPC, que é específico, já que atinente à suspeição. Com base nessa última assertiva, busca afastar o óbice da Súmula 284/STF. Os acórdãos impugnados na origem, em que se cuida do Agravo de Instrumento nº 0044762-17.2022.8.16.0000, interposto em face da decisão interlocutória que condenou o excipiente, ora agravante, ao pagamento das custas processuais, em razão da desistência da exceção de suspeição nos Autos da Exceção de Suspeição n. 0027912-24.2019.8.16.0021, têm as seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. SUSPEIÇÃO AVERBADA EM MOMENTO POSTERIOR. NULIDADE AFASTADA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. MÉRITO. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ARTIGO 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, nestes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE E PRECISO DA MATÉRIA SEM QUALQUER INCOERÊNCIA. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Recurso conhecido e não provido. Não houve contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DESISTÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS SUPORTADAS PELO DESISTENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 90 E 146, § 5º, DO CPC. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, apenas em relação à afronta ao art. 1022 do CPC, e nessa parte negou-lhe provimento; para a ofensa ao art. 146, § 5º, do CPC, foi aplicado o óbice da Súmula 284/STF, por ausência de impugnação válida ao fundamento do acórdão; 1.2. O agravante insiste em que o acórdão impugnado não apresentou fundamentos suficientes para manter o pagamento de custas pelo desistente do incidente de suspeição; rechaça a aplicação da Súmula 284/STF, alegando que o art. 90, do CPC, é inaplicável ao caso, devendo prevalecer o art. 146, § 5º, do CPC, por ser específico e relativo à exceção de suspeição. II. Questão em discussão: 2.1 Saber se, diante da desistência da exceção de suspeição, o agravante (desistente) deve arcar com as custas processuais, à luz do princípio da causalidade e da interpretação sistemática dos artigos 90 e 146, § 5º, do CPC. III. Razões de decidir: 3.1. O acórdão impugnado está bem fundamentado e aplicou corretamente o princípio da causalidade, que determina que aquele que deu causa ao incidente deve arcar com as custas processuais; 3.2. A interpretação sistemática dos artigos 90 e 146, §5º, do CPC, harmoniza dispositivos interdependentes, eliminando distorções e assegurando que as custas sejam devidas pelo agravante, que desistiu do incidente de suspeição; 3.3. agravo interno que não infirma a decisão agravada. IV. Dispositivo: 4.1. Agravo não provido.