STJ HC 968217
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra o acórdão transitado em julgado que condenou a agravante por tráfico de drogas. 2. A decisão agravada baseou-se na ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal de acórdão não proferido por esta Corte, conforme art. 105, I, "e", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência do STJ. 4. Outra questão é a possibilidade de reexame de provas para desclassificação do delito de tráfico de drogas ou aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar revisão criminal de acórdão não proferido por esta Corte, conforme art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sem que tenha flagrante ilegalidade. 7. A análise de provas para desclassificação do delito ou aplicação de minorante não é cabível na via estreita do habeas corpus, que não admite reexame fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão já transitado em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A análise de provas para desclassificação do delito ou aplicação de minorante não é cabível na via estreita do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.573/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 846.367/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SUELEM ALEXANDRA ZIOLI contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do pedido de habeas corpus. Colhe-se nos autos que a paciente, ora agravante, foi condenada como incursa no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Inconformado, apelou o Ministério Público. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial a fim de condenar a acusada às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, como incursa no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. Informa a Defesa que o feito transitou em julgado no dia 18/10/2024. Nas razões do writ, sustentou a impetrante, de início, que não há provas suficientes para a condenação da agravante pelo delito de tráfico de drogas. Argumentou que n ão se trata de incursão no acervo probatório, mas de singela constatação de que o contexto fático delineado no acórdão não autoriza a condenação da paciente por tráfico de drogas. Em resumo, discute-se a eficácia, em tese, dos elementos de prova em que sustentou a condenação pelo crime tipificado no artigo 33 da Lei 11.3431/06 (fl. 6). De modo subsidiário, alegou que a acusada faz jus à incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Requereu, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação ou da execução penal até o julgamento definitivo deste writ. No mérito, pugnou pela concessão da ordem a fim de desclassificar a conduta imputada à ora agravante para o ilícito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, restabelecendo-se a sentença, ou, subsidiariamente, aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da lei de drogas, com a readequação do regime prisional. Na decisão de fls. 57-59, não conheci da ordem de habeas corpus. No presente regimental, a Defesa reitera a fundamentação e os pleitos formulados na petição do habeas corpus. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do feito pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra o acórdão transitado em julgado que condenou a agravante por tráfico de drogas. 2. A decisão agravada baseou-se na ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal de acórdão não proferido por esta Corte, conforme art. 105, I, "e", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência do STJ. 4. Outra questão é a possibilidade de reexame de provas para desclassificação do delito de tráfico de drogas ou aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar revisão criminal de acórdão não proferido por esta Corte, conforme art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sem que tenha flagrante ilegalidade. 7. A análise de provas para desclassificação do delito ou aplicação de minorante não é cabível na via estreita do habeas corpus, que não admite reexame fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão já transitado em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A análise de provas para desclassificação do delito ou aplicação de minorante não é cabível na via estreita do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.573/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 846.367/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024.