STJ HC 959812
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Inadmissibilidade. falhas processuais. FEITO transitado em julgado. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de condenação do agravante a penas de reclusão e multa, substituídas por restritivas de direitos, por infração ao artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. 2. A defesa alega que a negativa de seguimento ao recurso especial, sem análise detalhada e fundamentação adequada, resulta em violação ao ordenamento jurídico e coação ilegal, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus para contornar falhas processuais em recurso especial não admitido e se a decisão que negou seguimento ao recurso especial carece de fundamentação adequada. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível para contornar falhas processuais em recurso especial não admitido, conforme jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça. 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não se constatando flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus. 6. O agravo regimental reiterou teses do habeas corpus sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível para contornar falhas processuais em recurso especial não admitido. 2. A decisão que nega seguimento a recurso especial deve ser mantida se não houver flagrante ilegalidade ou falta de fundamentação." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, inciso II; Código de Processo Civil, art. 545 (Súmula n. 182 do STJ). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 633.447/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/8/2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO TEIXEIRA DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado, com trânsito em julgado, nos autos da apelação n. 1505217-84.2021.8.26.0269 (fl. 42): " .. a"s penas de 3 (tre s) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusa o, em regime inicial aberto, e 18 (dezoito) dias-multa mi"nimos, substitui"da a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestaça o de serviços a" comunidade, por igual peri"odo, e limitaça o de finais de semana, por incursa o no artigo 155, § 4º, inciso II (fraude), por sete vezes, nos termos do artigo 71, ambos do Co"digo Penal, bem como ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ti"tulo de indenizaça o pelos danos materiais sofridos pela vi"tima, deferido o direito de apelar em liberdade do decisum." Nas razões do presente recurso, a defesa renova as alegações iniciais constantes do writ não conhecido, sustentando que ao contrário do entendimento manifestado na decisão recorrida, no seu entender, a presente situação preenche os requisitos legais para a impetração do writ. Alega que a negativa de seguimento ao recurso especial, sem, em tese, análise detalhada e fundamentação adequada, resulta, no seu entender, em violação ao ordenamento jurídico e coação ilegal. Afirma ser imperioso a apreciação do mérito da questão para sanar a, em tese, violação e garantir a liberdade do agravante. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 194. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Inadmissibilidade. falhas processuais. FEITO transitado em julgado. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de condenação do agravante a penas de reclusão e multa, substituídas por restritivas de direitos, por infração ao artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. 2. A defesa alega que a negativa de seguimento ao recurso especial, sem análise detalhada e fundamentação adequada, resulta em violação ao ordenamento jurídico e coação ilegal, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus para contornar falhas processuais em recurso especial não admitido e se a decisão que negou seguimento ao recurso especial carece de fundamentação adequada. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível para contornar falhas processuais em recurso especial não admitido, conforme jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça. 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não se constatando flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus. 6. O agravo regimental reiterou teses do habeas corpus sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível para contornar falhas processuais em recurso especial não admitido. 2. A decisão que nega seguimento a recurso especial deve ser mantida se não houver flagrante ilegalidade ou falta de fundamentação." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, inciso II; Código de Processo Civil, art. 545 (Súmula n. 182 do STJ). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 633.447/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/8/2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023.