STJ AREsp 2723653
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPLEMENTO DE PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AVENTADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FALHA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO AMPARADO EM LEI ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem foi expresso ao concluir pelo não implemento da prescrição da pretensão punitiva administrativa, tendo em vista a incidência do Decreto estadual n. 1.986/2013, cuja vigência iniciou-se em 1º/11/2013, data do termo a quo para contagem do prazo de 5 (cinco) anos. Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as eivas suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente ao prazo prescricional a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, qual seja, o Decreto n. 1986/2013. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extra ordinário". 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGRO PECUARIA BARRA DO GARCAS S/A contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento (fls. 422-427). Pondera o agravante pela negativa da devida tutela jurisdicional, porquanto o estatuto processual civil impõe a obrigatoriedade de apreciação de todas as teses recursais que sejam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Destaca que a tese defensiva é restrita às normas federais. Reforça, ainda, as razões do recurso especial. Pretende, pois, a reconsideração ou a submissão do feito ao órgão colegiado. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 453-461. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPLEMENTO DE PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AVENTADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FALHA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO AMPARADO EM LEI ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem foi expresso ao concluir pelo não implemento da prescrição da pretensão punitiva administrativa, tendo em vista a incidência do Decreto estadual n. 1.986/2013, cuja vigência iniciou-se em 1º/11/2013, data do termo a quo para contagem do prazo de 5 (cinco) anos. Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as eivas suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente ao prazo prescricional a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, qual seja, o Decreto n. 1986/2013. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extra ordinário". 3. Agravo interno desprovido.