Decisão · STJ

STJ AREsp 2328766

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-03-22publicado em 2025-03-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. 1. DANO MORAL COLETIVO. MONTANTE ARBITRADO. INCOMPATIBILIDADE COM A LESÃO E A CAPACIDADE ECONÔMICA DA RECORRIDA. READEQUAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca da necessidade de readequação do montante de danos morais - só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão monocrática de fls. 829-832 (e-STJ), da lavra do Ministro Mauro Campbell Marques, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O apelo especial foi deduzido com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fls. 710-712): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR JULGAMENTO ULTRA PETITA - AFASTADAS - DESMATAMENTO ILEGAL EM ÁREA DE FLORESTA AMAZÔNICA - COMPROVAÇÃO - AUTUAÇÃO E TERMO LAVRADO PELO IBAMA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - INDENIZAÇÃO PELOS DANOS INTERINOS AO MEIO AMBIENTE - DEVIDA - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR - DEMONSTRAÇÃO - MULTA - MANUTENÇÃO - CARÁTER COERCITIVO - DANO MORAL COLETIVO - CONFIGURAÇÃO - MONTANTE ARBITRADO - INCOMPATIBILIDADE COM A LESÃO E A CAPACIDADE ECONÔMICA DO REQUERIDO - READEQUAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo toda prova como objetivo a instrução da causa para permitir a formação do convencimento do juiz, a este cabe conduzir o processo de modo a evitar a produção de diligências desnecessárias ou inúteis à solução da lide, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil. 2. Para que se tenha por caracterizado o propalado cerceamento de defesa, em decorrência da ausência de produção da prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados ao caderno processual, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimada a sua dispensa. 3. Acerca do alcance da tutela ambiental, o e. STJ, no julgamento do Resp nº 1.107.219/SP, de relatoria do Min. Luiz Fux, posicionou-se no sentido de que a referida tutela possui natureza fungível, ressaltando que a área objeto da agressão ao meio ambiente pode ser de extensão maior do que a referida na inicial e, uma vez assim aferida pelo conjunto probatório, não importa julgamento ultra ou extra petita. 4. A responsabilidade civil pela reparação do dano ambiental adere ao título de domínio ou posse, como obrigação propter rem. 5. Em razão da gravidade da infração ambiental praticada, mostra-se razoável e proporcional o montante arbitrado a título de indenização pelos danos interinos ao meio ambiente. 6. As astreintes não possuem caráter punitivo, mas sim coercitivo, cuja finalidade é tão somente coagir o destinatário da medida a cumprir a decisão judicial. 7. O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos. 8. O valor fixado a título de dano moral coletivo deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da infração cometida; o impacto no seio da sociedade; a capacidade econômica do agente causador do dano e o caráter pedagógico da medida deve servir de freio à degradação ambiental. 9. Não tendo sido o valor fixado dentro dos critérios de razoabilidade, a sua readequação é medida que se impõe. Recurso provido em parte. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 751-759). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 771-781), o recorrente apontou violação a os arts. 489, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015; 944 do CC/2002; e 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981. Alegou, em caráter preliminar, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustentou que a redução do valor da indenização por dano moral coletivo de R$ 578.400,00 para R$ 10.000,00 é desprovida de fundamentação concreta, desarrazoada e desproporcional, não atendendo à reparação adequada do dano e à função pedagógica da indenização. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade do recurso especial, o MPMT interpôs agravo, ocasião em que foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 829): PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. VALOR. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 839-842), o agravante defende a prescindibilidade do reexame do contexto fático-probatório dos autos, pois a jurisprudência desta Corte autoriza, em caráter excepcional, a revaloração da quantificação do valor do dano moral quando se mostra irrisório ou desproporcional, situação evidenciada nos autos em que houve a redução de 90% (noventa por cento) do valor inicialmente fixado, com base em premissas genéricas, aplicáveis a qualquer outra situação. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. 1. DANO MORAL COLETIVO. MONTANTE ARBITRADO. INCOMPATIBILIDADE COM A LESÃO E A CAPACIDADE ECONÔMICA DA RECORRIDA. READEQUAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca da necessidade de readequação do montante de danos morais - só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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