Decisão · STJ

STJ HC 945800

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-13publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus substitutivo. Não conhecimento. supressão de instância. agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a impetração funcionava como substituto de recurso próprio. 2. A agravante busca a reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus para redimensionar a pena, aplicando a atenuante da confissão espontânea e fixando o regime inicial aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, especialmente quando a tese não foi conhecida pelo Tribunal de Justiça de origem. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A tese apresentada na impetração não foi conhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, impedindo o Superior Tribunal de Justiça de analisar a matéria, sob pena de supressão de instância. 6. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos da defesa foram devidamente rechaçados com base na jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matéria não conhecida pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIELA EDUARDA DA SILVA contra a decisão de fls. 349-351, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, a agravante renova os pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus para redimensionar o quantum de pena incidindo a circunstância atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena, fixando como regime inicial o regime aberto. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus substitutivo. Não conhecimento. supressão de instância. agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a impetração funcionava como substituto de recurso próprio. 2. A agravante busca a reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus para redimensionar a pena, aplicando a atenuante da confissão espontânea e fixando o regime inicial aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, especialmente quando a tese não foi conhecida pelo Tribunal de Justiça de origem. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A tese apresentada na impetração não foi conhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, impedindo o Superior Tribunal de Justiça de analisar a matéria, sob pena de supressão de instância. 6. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos da defesa foram devidamente rechaçados com base na jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matéria não conhecida pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.
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