Decisão · STJ

STJ REsp 1925933

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-03-01publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO DA PARCELA INICIAL. VALORES RECEBIDOS POR PRECATÓRIO. INDISPONIBILIDADE DO NUMERÁRIO NO MOMENTO DO REQUERIMENTO DE ADESÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem se omitiu acerca das alegações suscitadas pela recorrente, no momento processual oportuno, as quais, em tese, se acolhidas, poderiam eventualmente levar a desfecho diverso no julgamento da apelação em que foi parcialmente sucumbente, o que evidencia a sua relevância e a necessidade de que fossem expressamente enfrentadas 2. Violação do art. 1.022 do CPC configurada. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INTECNIAL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a decisão monocrática por mim proferida, que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, julgando prejudicado o recurso especial adesivo, nos termos da seguinte ementa (fls. 437-439): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO DA PARCELA INICIAL. VALORES RECEBIDOS POR PRECATÓRIO. INDISPONIBILIDADE DO NUMERÁRIO NO MOMENTO DO REQUERIMENTO DE ADESÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DEMAIS TEMAS PREJUDICADOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO PREJUDICADO. O recurso especial foi interposto pela FAZENDA NACIONAL com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação Cível n. 5004728-43.2017.4.04.7117/RS, assim ementado (fl. 298): PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 783, DE 2017. ANTECIPAÇÃO. CRÉDITO DE PRECATÓRIO. APROVEITAMENTO DE PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. REGRA GERAL AFASTADA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. É indevida a utilização, pelo contribuinte, de crédito objeto de precatório para satisfazer a antecipação exigida para a adesão a programa de parcelamento, especialmente em relação ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), ainda mais quando os valores pagos nessa sistemática forem transferidos para o juízo da recuperação fiscal. 2. Naqueles casos em que, pelas suas especiais características, o arbitramento dos honorários em conformidade com a previsão do artigo 85, §3º, do CPC, resultar em montante manifestamente excessivo e incompatível com o trabalho exigido do advogado, justifica-se, com base na razoabilidade - princípio norteador do juiz na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º do CPC) -, que a fixação da verba seja feita por apreciação equitativa, observadas as balizas do artigo 85, § 2º, do mesmo Código, evitando-se assim o enriquecimento sem causa do seu beneficiário. Foram opostos embargos de declaração (fls. 310-314), os quais foram rejeitados (fls. 323-329). No recurso especial (fls. 334-345), a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; 111, inciso I, e 155-A do Código Tributário Nacional. Sustentou, em suma: (a) negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem teria sido omisso quanto à alegação de impossibilidade de prorrogação do prazo para pagamento da parcela inicial do programa especial de regularização tributária; e (b) que "o parcelamento de débitos tributários deve seguir rigorosamente o que foi disposto na Lei específica, sendo que a interpretação desta Lei deve ser literal, nos termos do art. 155-A e 111, ambos do CTN" (fls. 343-344). Por decisão monocrática (fls. 437-439), o recurso especial foi conhecido e provido, para, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com o expresso enfrentamento dos temas suscitados no referido recurso integrativo e especificados nesta decisão. Nas razões do presente agravo interno (fls. 444-452), a parte agravante afirma, incialmente, que o recurso especial não teria ultrapassado o requisito de admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Pondera, no mais, que "não houve omissão do acórdão do tribunal de origem em relação à suposta indisponibilidade do precatório quando do ajuizamento da ação" (fl. 450), afirmando que "o Tribunal de origem, ao sopesar as peculiaridades do caso concreto, entendeu que a utilização do precatório em questão seria válida e legal e que não haveria quebra de isonomia entre contribuintes, ou a concessão de favor legal em detrimento da Agravante. Isso tudo visando à respeitar a finalidade da norma instituidora do PERT" (fl. 451). Sustenta, por fim, ter comprovado e demonstrado a existência de divergência jurisprudencial. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 458-460). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO DA PARCELA INICIAL. VALORES RECEBIDOS POR PRECATÓRIO. INDISPONIBILIDADE DO NUMERÁRIO NO MOMENTO DO REQUERIMENTO DE ADESÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem se omitiu acerca das alegações suscitadas pela recorrente, no momento processual oportuno, as quais, em tese, se acolhidas, poderiam eventualmente levar a desfecho diverso no julgamento da apelação em que foi parcialmente sucumbente, o que evidencia a sua relevância e a necessidade de que fossem expressamente enfrentadas 2. Violação do art. 1.022 do CPC configurada. 3. Agravo interno desprovido.
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