STJ HC 963231
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANEJO DE WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse contexto, corretamente não foi conhecido o writ, manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República). 2. No caso, descuidando a parte de valer-se do meio processual adequado, qual seja, a revisão criminal, não deve ser conhecido o habeas corpus que objetiva a desconstituição de condenação definitiva antes de inaugurada a competência desta Corte acerca da matéria, sobretudo quando não aferível, de plano, a existência de constrangimento ilegal manifesto nos limites de cognição da via eleita. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS SIMÕES DE AZEVEDO contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. Nas razões deste agravo regimental, a Defesa sustenta, de início, que é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. Alega que a condenação e manutenção pelo crime de associação ao tráfico de drogas, da fundamentação utilizada para tanto, ou seja, motivação da qual, não se coaduna com o art. 93, IX da CF/88 e o art. 155 do CPP, pois, as elementares da permanência e estabilidade, não foram sequer mencionadas, e consequentemente, faz eclodir a ilegalidade (fl. 98). Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANEJO DE WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse contexto, corretamente não foi conhecido o writ, manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República). 2. No caso, descuidando a parte de valer-se do meio processual adequado, qual seja, a revisão criminal, não deve ser conhecido o habeas corpus que objetiva a desconstituição de condenação definitiva antes de inaugurada a competência desta Corte acerca da matéria, sobretudo quando não aferível, de plano, a existência de constrangimento ilegal manifesto nos limites de cognição da via eleita. 3. Agravo regimental não provido.