Decisão · STJ

STJ AREsp 2698378

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-10publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MÉRITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, visando a revisão ou anulação de sanção administrativa de demissão do ora agravado, disposta em processo administrativo disciplinar. 2. No primeiro grau de jurisdição, o pedido foi julgado improcedente. Em sede de apelação das partes, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso "a fim de julgar procedente o pedido para anular a pena de demissão imposta ao apelante, e, em consequência, determinar a reintegração do apelante aos quadros da Receita Federal, "com ressarcimento de todas as vantagens" (Lei 8.112, Art. 28), com correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do Manual de Procedimentos de Cálculos do Conselho da Justiça Federal". 3. Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso especial. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de se manifestar acerca d a alegação de impossibilidade de o "Poder Judiciário adentrar ao mérito do ato administrativo, fazendo às vezes do administrador público, sob a pena de violação ao princípio constitucional da separação funcional de poderes", sobretudo quanto à questão de que "todo o voto vencedor reanalisa o mérito do PAD, faz sua própria valoração das provas e das condutas do servidor para chegar a uma conclusão distinta do PAD, e julgá-lo no seu mérito". 5. A pretensão recursal deve ser acolhida, com o retorno dos autos à instância de origem para que o vício apontado no recurso integrativo seja corrigido por meio de um novo julgamento dos embargos de declaração, com uma manifestação explícita sobre a questão não analisada. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROBERTO DE NEGREIROS SZABO JUNIOR contra decisão por mim proferida, que deu provimento ao recurso especial da União (fls. 2260-2262). Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante, em síntese, a seguinte argumentação (fls. 2276-2288, destaques no original): 14. Sob uma primeira vertente, é cediço que, de acordo com o entendimento pacificado nessa d. Corte Nacional de Justiça, o reconhecimento da deficiência da prestação jurisdicional, no tocante à omissão, pressupõe a efetiva ausência de pronunciamento sobre aspecto juridicamente relevante do debate da causa ou do recurso. .. 16. Ocorre que, em estratificada jurisprudência, esse col. STJ assentou que a sanção administrativa não é infensa à revisão judicial sob as luzes do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa e da perscrutação do motivo, à vista da Teoria dos Motivos Determinantes. .. 18. Portanto, a genérica tese recursal de que o mérito administrativo não se submete ao crivo do Poder Judiciário não possui relevância jurídica. Ao contrário, destoa radicalmente da sedimentada base pretoriana desse col. Tribunal da Cidadania, a qual estabelece critérios objetivos para que o controle judicial se exerça nessa seara, abrangentes da aferição da observância do Devido Processo Legal, da sindicância do exercício do Direito de Defesa e da existência e congruência dos Motivos Determinantes. 19. Em segundo lugar, ainda que relevância houvesse na arguição "genérica" em questão, de qualquer sorte, a Turma Julgadora não prestou jurisdição de forma deficiente, quando, no segundo v. aresto recorrido, negou a existência de omissão sobre a suposta proibição genérica de o Judiciário rever sanção disciplinar, haja vista que, no primeiro aresto recorrido, tal controle se perfez nos exatos limites impostos à revisão judicial, tendo o d. voto condutor do julgador, após apontar o entendimento dos tribunais sobre a matéria, realizado a devida subsunção, apontando, textualmente, a FALTA DE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E CONGRUENTE. .. 20. Portanto, se o controle judicial se perfez nas estreitas fronteiras fixadas pela jurisprudência desse eg. STJ, incursionando, amplamente, nos fatos, para constatar a deficiência da motivação adotada para a demissão do Agravante, nenhuma omissão remanescia a ser suprida no segundo v. aresto regional, que deliberou sobre os aclaratórios de fls. 2.165 a 2.174 e-STJ. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise da Segunda Turma, a fim de que não seja conhecido e provido o recurso especial. Apresentada contraminuta ao agravo interno (fls. 2298-2301). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MÉRITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, visando a revisão ou anulação de sanção administrativa de demissão do ora agravado, disposta em processo administrativo disciplinar. 2. No primeiro grau de jurisdição, o pedido foi julgado improcedente. Em sede de apelação das partes, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso "a fim de julgar procedente o pedido para anular a pena de demissão imposta ao apelante, e, em consequência, determinar a reintegração do apelante aos quadros da Receita Federal, "com ressarcimento de todas as vantagens" (Lei 8.112, Art. 28), com correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do Manual de Procedimentos de Cálculos do Conselho da Justiça Federal". 3. Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso especial. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de se manifestar acerca d a alegação de impossibilidade de o "Poder Judiciário adentrar ao mérito do ato administrativo, fazendo às vezes do administrador público, sob a pena de violação ao princípio constitucional da separação funcional de poderes", sobretudo quanto à questão de que "todo o voto vencedor reanalisa o mérito do PAD, faz sua própria valoração das provas e das condutas do servidor para chegar a uma conclusão distinta do PAD, e julgá-lo no seu mérito". 5. A pretensão recursal deve ser acolhida, com o retorno dos autos à instância de origem para que o vício apontado no recurso integrativo seja corrigido por meio de um novo julgamento dos embargos de declaração, com uma manifestação explícita sobre a questão não analisada. 6. Agravo interno não provido.
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