Decisão · STJ

STJ AREsp 2658467

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-06-04publicado em 2025-03-06
PROCESSUAL
Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao recurso especial. 2. A agravante foi condenada às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica de parte dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 6. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara, específica e pormenorizada, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas apenas ao mérito da controvérsia. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, j. 25.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TALITA ALVES PINHEIRO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Informam os autos que a agravante foi condenada às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, em razão da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fls. 254-265 e 355-363). Na decisão agravada (fls. 461-462), constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente parte dos óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, a saber, a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. Neste agravo regimental (fls. 467-471), a insurgente assevera que não deve prosperar a decisão impugnada, pois foi devidamente impugnada a aplicação da Súmula n. 7/STJ, e requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 486-487). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao recurso especial. 2. A agravante foi condenada às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica de parte dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 6. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara, específica e pormenorizada, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas apenas ao mérito da controvérsia. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, j. 25.08.2023.
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