STJ HC 911622
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO NA PERICULOSIDADE DO AGENTE E NO FOMENTO DA PRÁTICA DE DIVERSOS ROUBOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PERMANENTE DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE EXISTENTE. AGRAVANTE FORAGIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Prisão preventiva decorrente da periculosidade do agente e no fato dos crimes por ele praticados fomentarem outros delitos contra o patrimônio. 3. Não há falar em extemporaneidade dos fatos, já que os indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação e a prisão preventiva foi decretada tão logo os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema. 4. Agravante que se encontra foragido não pode se beneficiar ao argumento da não contemporaneidade. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR DE OLIVEIRA ROQUE contra decisão de minha lavra, em que deneguei ordem de Habeas Corpus. Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 180, § 2º, do Código Penal e 288, parágrafo único, do Código Penal (receptação e associação criminosa armada), todos na forma do artigo 69, caput (concurso material), do mesmo diploma legal. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou, em síntese, ocorrência de flagrante ilegalidade em virtude da prisão ter sido decretada com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito imputado aos corréus (artigo 157, § 2º, inciso II, c/c o § 2º-A, inciso I, do CP: roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo) e não em relação aos delitos imputados ao paciente, praticados sem violência ou grave ameaça a pessoa. Por fim, pleiteou a ausência do requisito da contemporaneidade, tendo em vista que os fatos são datados em outubro de 2023, enquanto a prisão preventiva foi decretada somente em 20/03/2024. Na decisão, (fls. 313-317), deneguei a ordem de habeas corpus. Nas presentes razões, a parte reprisa os argumentos da impetração (fls. 322-327), quais sejam, ilegalidade pelo fato da prisão ter sido decretada com base nos argumentos dos crimes praticados pelos corréus e ausência de contemporaneidade. Requer-se, ao final, o provimento do agravo regimental para fazer cessar a coação ilegal e, supletivamente, a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP. Contrarrazões do Ministério Público Estadual às fls. 335-343. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO NA PERICULOSIDADE DO AGENTE E NO FOMENTO DA PRÁTICA DE DIVERSOS ROUBOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PERMANENTE DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE EXISTENTE. AGRAVANTE FORAGIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Prisão preventiva decorrente da periculosidade do agente e no fato dos crimes por ele praticados fomentarem outros delitos contra o patrimônio. 3. Não há falar em extemporaneidade dos fatos, já que os indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação e a prisão preventiva foi decretada tão logo os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema. 4. Agravante que se encontra foragido não pode se beneficiar ao argumento da não contemporaneidade. 5. Agravo regimental não provido.