STJ AREsp 2620215
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1248 DO STF. DISTINÇÃO. AFETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO ULTRAPASSADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária visando o pagamento de valores retroativos de vantagens pessoais de cargo público, decorrente do ato de transposição do quadro de pessoal do Estado de Rondônia para o da União. 2. No primeiro grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes "para condenar a União ao pagamento das diferenças verificadas no período entre 01/01/2014 e a data da efetiva transposição, e extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil". 3. Em sede de apelação, o Tribunal de origem manteve os termos dispostos na sentença e negou provimento à remessa necessária e ao recurso da parte autora. 4. Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao recurso especial. 5. Hipótese em que incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que a parte recorrente, nas razões do apelo extremo, alega, genericamente, a existência de violação dos dispositivos legais indicados, sem, contudo, demonstrar especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da controvérsia. 6. Incabível o recurso especial para análise de tese recursal eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada, nas razões recursais, violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. 7. Na espécie, não se aplica o Tema n. 1248 do STF devido à existência de distinção entre os julgados. 8. Impossibilidade de afetação quando o recurso nem sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade, o que se verifica no caso dos autos. 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão de minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 241-247). Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante, em síntese, a seguinte argumentação (fls. 254-257, destaques no original): Em que pese a inteligência da decisão a mesma merece uma nova análise quanto à incidência da súmula 284/STF. No caso a União foi clara em assentar que o Acórdão de origem foi genérico ao decidir, o que não enfrentou a tese sucitada nos Embargos de Declaração, veja: .. Assim, inexiste a aplicação do óbice sumular supra descrito haja vista que a União impugnou de forma clara que o Acórdão de origem foi genérico ao decisir, sem enfrentar de forma detida a argumentçaão de omissão na análise das suas razões, natadamente quanto à vedação legal e constitucional peremptória ao pagamento de valores retroativos decorrentes de transposição. .. Conforme se extrai do acórdão de origem às foi elaborado um histórico normativo acerca da legislação pertinente, o que incluiu, sem dúvida, a menção ao art. 89 do ADCT , bem como à EC n. 60/2009 que deu nova redação ao artigo 89. A matéria constitucional, entretanto, além de não ter sido o único fundamento do acórdão, dá ensejo à discussão das demais normas infraconstitucionais regentes que particularizaram a questão, em especial pelo art. 2º da Lei 12.800/2013, uma vez que se está diante de norma constitucional de eficácia limitada. .. É preciso mencionar ainda que a União interpôs o IRDR n. 1042526-91.2023.4.01.0000 junto ao TRF 1ª Região, pelo qual se pleiteia a manifestação da Corte quanto à existência ou não de direito à transposição de servidores admitidos pelo Estado de Rondônia entre 16/03/1987 e 31/12/1991, tendo em vista o disposto no art. 89 do ADCT e no art. 36 da Lei Complementar nº 41/1981 (art. 977, inciso I, CPC; art. 358, RITRF1). A admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas resultou na suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, que tramitam na 1a Região e que versam sobre a temática. Por fim, vale frisar que quando do julgamento do Tema 1248/STF, a e. Corte Suprema assentou a ausência de repercussão geral no que tange à transposição dos servidores aposentados: Tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos para a transposição dos servidores aposentados do Estado de Rondônia ao quadro em extinção da administração federal, conforme o previsto no art. 89 do ADCT, na redação da Emenda Constitucional 60/2009, e regulamentada pela Lei 13.681/2018 e pelo Decreto 9.823/2019. .. A Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas desta c. Corte, ao analisar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2578676 - DF (2024/0060357-2), identificou que a questão recursal consistia em "definir o marco inicial do pagamento das diferenças remuneratórias devidas, em razão do enquadramento de servidor do extinto território de Rondônia, que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, no Plano de Classificação de Cargos dos Ex- Territórios Federais - PCC-Ext." O e. Ministro Presidente da Comissão de Precedentes do STJ qualificou o referido AREsp, convertido em Recurso Especial como representativo da controvérsia, candidato à afetação, impondo a ele a adoção do rito estabelecido pelos arts. 256 ao 256-D do RISTJ, com o encaminhamento ao Ministério Público Federal para parecer (RISTJ, art. 256-B, II) e com a intimação das partes para se manifestarem sobre a possível afetação deste recurso ao rito dos repetitivos. Visando corroborar com as balizas da questão jurídica delineada na Controvérsia , foram destacados mais quatro recursos para eventualmente tramitar de forma conjunta, sob o rito do repetitivos, no Superior Tribunal de Justiça: AREsps 2.578.676/DF, 2.568.524/RP, 2.563.141/RO e2.561.020/RO. .. Por tudo isso, é de interesse público que todas os recursos especiais/agravos que versam sobre a mesma questão de direito sejam julgados de maneira uniforme pelo Tribunal, em nome da segurança jurídica. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise da Segunda Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 261-272). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1248 DO STF. DISTINÇÃO. AFETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO ULTRAPASSADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária visando o pagamento de valores retroativos de vantagens pessoais de cargo público, decorrente do ato de transposição do quadro de pessoal do Estado de Rondônia para o da União. 2. No primeiro grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes "para condenar a União ao pagamento das diferenças verificadas no período entre 01/01/2014 e a data da efetiva transposição, e extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil". 3. Em sede de apelação, o Tribunal de origem manteve os termos dispostos na sentença e negou provimento à remessa necessária e ao recurso da parte autora. 4. Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao recurso especial. 5. Hipótese em que incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que a parte recorrente, nas razões do apelo extremo, alega, genericamente, a existência de violação dos dispositivos legais indicados, sem, contudo, demonstrar especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da controvérsia. 6. Incabível o recurso especial para análise de tese recursal eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada, nas razões recursais, violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. 7. Na espécie, não se aplica o Tema n. 1248 do STF devido à existência de distinção entre os julgados. 8. Impossibilidade de afetação quando o recurso nem sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade, o que se verifica no caso dos autos. 9. Agravo interno não provido.