STJ AREsp 2775809
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO HÍBRIDA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se em que as decisões de admissibilidade, quando híbridas, vale dizer, em parte negam seguimento e em parte inadmitem o recurso especial, constituem exceção ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez que desafiam a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, respectivamente previstos nos arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Não tendo a parte interposto o cabível agravo interno perante a Corte de origem, resta preclusa a discussão da matéria relativa à negativa de seguimento com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.077 do STJ. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 3. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Na origem, o recurso especial, na parte em que inadmitido, encontrou óbice na Súmula n. 7/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa limitou-se a arguir, genericamente, a inaplicabilidade do referido entrave, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON ALEXANDRE SILVA DO NASCIMENTO SOUZA contra a decisão monocrática deste relator que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que o conhecimento das teses meritórias, relacionadas com a pretensão absolutória e a alteração da dosimetria da pena, não exige o revolvimento probatório. Acrescenta que, sendo equivocada a aplicação, pela instância a quo, do Tema Repetitivo n. 1.077/STJ e tratando-se da dosimetria da pena de questão de ordem pública, a omissão na interposição do agravo interno contra a parte da decisão que negou seguimento ao recurso especial não enseja a preclusão da matéria. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do regimental ao colegiado julgador. A Procuradoria-Geral da República optou por não se manifestar (fl. 371). Sem contrarrazões (fl. 373). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO HÍBRIDA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se em que as decisões de admissibilidade, quando híbridas, vale dizer, em parte negam seguimento e em parte inadmitem o recurso especial, constituem exceção ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez que desafiam a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, respectivamente previstos nos arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Não tendo a parte interposto o cabível agravo interno perante a Corte de origem, resta preclusa a discussão da matéria relativa à negativa de seguimento com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.077 do STJ. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 3. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Na origem, o recurso especial, na parte em que inadmitido, encontrou óbice na Súmula n. 7/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa limitou-se a arguir, genericamente, a inaplicabilidade do referido entrave, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.