Decisão · STJ

STJ AREsp 2633786

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-02publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO. ACÓRDÃO REGIONAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, inexistindo a omissão suscitada pela recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os argumentos que justificaram a sua conclusão. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por o ESTADO DO PIAUÍ, sucessor do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí - EMATER/PI, contra decisão monocrática de minha lavra que negou provimento ao seu Recurso Especial (fls. 453-456). Sustenta a Agravante, em síntese, o seguinte (fl. 464): Como se vê, o Tribunal de origem desproveu o agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí por entender que teria ocorrido o trânsito em julgado da sentença exequenda, vez que haveria decisão do Ministro Gilmar Mendes determinando retorno dos autos ao Tribunal de origem. Ocorre, porém, que o acórdão recorrido se encontra eivado de omissão a respeito de ponto que se constitui no cerne do agravo de instrumento originário: o Supremo Tribunal Federal, por decisão do Ministro Marco Aurélio, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo EMATER-PI, para admitir o recurso extraordinário desta autarquia estadual. Deixando de se pronunciar sobre tal fato, o Tribunal a quo não abordou, nem mesmo superficialmente, a principal questão posta no presente agravo de instrumento, que é a impossibilidade de se dar cumprimento definitivo à sentença se ainda se encontra pendente de julgamento de mérito um recurso extraordinário já admitido pelo Supremo Tribunal Federal. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada e determinado o processamento do Recurso Especial ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO. ACÓRDÃO REGIONAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, inexistindo a omissão suscitada pela recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os argumentos que justificaram a sua conclusão. 2. Agravo interno desprovido.
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