STJ AREsp 2633786
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO. ACÓRDÃO REGIONAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, inexistindo a omissão suscitada pela recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os argumentos que justificaram a sua conclusão. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por o ESTADO DO PIAUÍ, sucessor do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí - EMATER/PI, contra decisão monocrática de minha lavra que negou provimento ao seu Recurso Especial (fls. 453-456). Sustenta a Agravante, em síntese, o seguinte (fl. 464): Como se vê, o Tribunal de origem desproveu o agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí por entender que teria ocorrido o trânsito em julgado da sentença exequenda, vez que haveria decisão do Ministro Gilmar Mendes determinando retorno dos autos ao Tribunal de origem. Ocorre, porém, que o acórdão recorrido se encontra eivado de omissão a respeito de ponto que se constitui no cerne do agravo de instrumento originário: o Supremo Tribunal Federal, por decisão do Ministro Marco Aurélio, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo EMATER-PI, para admitir o recurso extraordinário desta autarquia estadual. Deixando de se pronunciar sobre tal fato, o Tribunal a quo não abordou, nem mesmo superficialmente, a principal questão posta no presente agravo de instrumento, que é a impossibilidade de se dar cumprimento definitivo à sentença se ainda se encontra pendente de julgamento de mérito um recurso extraordinário já admitido pelo Supremo Tribunal Federal. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada e determinado o processamento do Recurso Especial ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO. ACÓRDÃO REGIONAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, inexistindo a omissão suscitada pela recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os argumentos que justificaram a sua conclusão. 2. Agravo interno desprovido.