Decisão · STJ

STJ AREsp 2650343

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-21publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUBMISSÃO DO CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL FEITO A DESTEMPO PELA EXECUTADA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que obstou o recurso, por aplicação da Súmula 7/STJ; 1.2. Cumprimento de sentença de honorários advocatícios ajuizado contra empresa em recuperação judicial. A agravante insiste em que não houve inovação recursal ao pedir a submissão do crédito dos exequentes à segunda recuperação judicial, alegando tratar-se de fato superveniente. II. Questão em discussão: 2.1. Saber se o caso atrai o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir: 3.1. O Tribunal a quo considerou que o pedido de submeter o crédito da execução à segunda recuperação judicial configura inovação recursal, pois não foi aventado no recurso original, embora o requerente já conhecesse tal informação antes do julgamento do apelo; 3.2. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 7/STJ, pois a modificação do quanto firmado no acórdão impugnado demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos. IV. Dispositivo: 4.1. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Oi S.A., em recuperação judicial, contra decisão de fls. 933 - 936, do então relator, Ministro Herman Benjamin, que conheceu do Agravo, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O não conhecimento dos demais pedidos foi obstado pela Súmula 7/STJ. À base da demanda está cumprimento de sentença de honorários advocatícios, ajuizado pela ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA CEB DISTRIBUIÇÃO S/A - AACEBD contra a OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Em suas razões, a agravante insiste no argumento de que não houve inovação recursal, no que respeita ao pedido de submeter o crédito executado neste cumprimento à sua segunda recuperação judicial, como crédito concursal. Alega tratar-se meramente de fato superveniente. Arremata sustentando que não é de se aplicar a Súmula 7/STJ, porque não pretende rever fatos e provas, e, sim, revalorá-los. Houve contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUBMISSÃO DO CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL FEITO A DESTEMPO PELA EXECUTADA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que obstou o recurso, por aplicação da Súmula 7/STJ; 1.2. Cumprimento de sentença de honorários advocatícios ajuizado contra empresa em recuperação judicial. A agravante insiste em que não houve inovação recursal ao pedir a submissão do crédito dos exequentes à segunda recuperação judicial, alegando tratar-se de fato superveniente. II. Questão em discussão: 2.1. Saber se o caso atrai o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir: 3.1. O Tribunal a quo considerou que o pedido de submeter o crédito da execução à segunda recuperação judicial configura inovação recursal, pois não foi aventado no recurso original, embora o requerente já conhecesse tal informação antes do julgamento do apelo; 3.2. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 7/STJ, pois a modificação do quanto firmado no acórdão impugnado demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos. IV. Dispositivo: 4.1. Agravo interno desprovido.
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