Decisão · STJ

STJ AREsp 2739008

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-09-04publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA DESCONEXA E INAPTA PARA INFIRMAR A SÚMULA N. 568/STJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto. 2. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - in casu, prolatada por esta Relatoria - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Para este Sodalício, não se considera infirmado - pela inteligência da Súmula n. 182/STJ - o óbice encartado na Súmula n. 83/STJ ou, ainda, inteligência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas atuais, com eficácia prospectiva e com (simétrica ou parelha) "pertinência temática", necessários ao efetivo cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial. 4. Na espécie, constata-se que o agravante perquiriu a não incidência da Súmula 7/STJ e a (suposta) dissonância do decisum recorrido ao hodierno entendimento perfilhado pelo Pretório Excelso (nos autos do RE 635.659/SP, Tema 506), bem como pela 6ª Turma desta Corte (no bojo EDcl no AgRg no AREsp n. 2.503.287/MG). 5. Sucede que, o derradeiro precedente mencionado fora e xarado pelo Tribunal da Cidadania em casuística "distinta" (hipótese de distinguishing), despida de qualquer similitude/identidade ao caso em análise, in casu, não predicado pelo válido, dialético e distinto testemunho de Agentes "Penitenciários", como standard probatório, mas pela narrativa (isolada) de policiais "militares" em situação de flagrante delito. 6. Do panorama explicitado, depreende-se que o Agravante não infirmou - regularmente e com a necessária correspondência paradigmática, cons oante inteligência do art. 315, § 2º, VI, do CPP - o primeiro quadrante recursal. Impugnação (desconexa, lacunosa e desidratada) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 7. Delineamento processual que inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de delibação do reclamo. 8. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO CORREA EBERT contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 526-535). Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois o presente caso, tangenciado pelo recente julgamento do RE 635.659/SP (Tema 506), prescinde do reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos extraídos das decisões das instâncias ordinárias, quais sejam: Apreensão de apenas 3 (três) gramas de maconha; inexistência de instrumentos indicativos de tráfico, como balanças, petrechos ou dinheiro; ausência de registros ou indícios de envolvimento do Agravante com o fornecimento de drogas; o agravante jamais foi processado ou condenado por tráfico de drogas (e-STJ fl. 544). Estratifica, ainda, que a agravada decisão destoa de recente julgado exarado por esta Relatoria, em situação análoga, nos autos dos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.503.287/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 23/12/2024 (e-STJ fl. 545). Refuta, ainda, que a condenação guerreada está ancorada, exclusivamente, no frágil e desarrazoado depoimento do agente prisional (e-STJ fl. 545). Nessa ambiência, requer (com arrimo no efeito iterativo) a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial para que se proceda à colimada desclassificação da conduta denunciada para o crime de porte de drogas para consumo pessoal (e-STJ fl. 462). O Ministério Publico Federal manifestou ciência do decisum agravado (e-STJ fl. 551). Contrarrazões pelo Parquet estadual, pelo não conhecimento do agravo regimental (Súmula 182 do STJ) ou, na eventualidade de superação desse óbice, pugna pela confirmação das Súmulas 7 e 568 do STJ e consequente inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 555-560). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA DESCONEXA E INAPTA PARA INFIRMAR A SÚMULA N. 568/STJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto. 2. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - in casu, prolatada por esta Relatoria - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Para este Sodalício, não se considera infirmado - pela inteligência da Súmula n. 182/STJ - o óbice encartado na Súmula n. 83/STJ ou, ainda, inteligência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas atuais, com eficácia prospectiva e com (simétrica ou parelha) "pertinência temática", necessários ao efetivo cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial. 4. Na espécie, constata-se que o agravante perquiriu a não incidência da Súmula 7/STJ e a (suposta) dissonância do decisum recorrido ao hodierno entendimento perfilhado pelo Pretório Excelso (nos autos do RE 635.659/SP, Tema 506), bem como pela 6ª Turma desta Corte (no bojo EDcl no AgRg no AREsp n. 2.503.287/MG). 5. Sucede que, o derradeiro precedente mencionado fora e xarado pelo Tribunal da Cidadania em casuística "distinta" (hipótese de distinguishing), despida de qualquer similitude/identidade ao caso em análise, in casu, não predicado pelo válido, dialético e distinto testemunho de Agentes "Penitenciários", como standard probatório, mas pela narrativa (isolada) de policiais "militares" em situação de flagrante delito. 6. Do panorama explicitado, depreende-se que o Agravante não infirmou - regularmente e com a necessária correspondência paradigmática, cons oante inteligência do art. 315, § 2º, VI, do CPP - o primeiro quadrante recursal. Impugnação (desconexa, lacunosa e desidratada) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 7. Delineamento processual que inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de delibação do reclamo. 8. Agravo regimental não conhecido.
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