STJ AREsp 2527667
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL JULGADA PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEFEITO QUE CONDUZ AO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, CONFORME CORRETAMENTE DECIDIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do apelo especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme verificado no presente caso, enseja o não conhecimento do agravo em recurso especial. Manutenção da decisão da Presidência desta Corte. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MARINA DE CAMARGO HECK contra a decisão de fls. 1.185-1.186 (e-STJ), da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada. O apelo especial foi deduzido com base no art. 105, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 694, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - Ação Civil Pública Ambiental Dano ambiental. 1) Instituição e averbação de reserva legal na matrícula do imóvel - Novo Código Florestal - Obrigação de averbação que se mantém enquanto não implementado o Cadastro Ambiental Rural - Apelado que se encontra em mora 20 com a legislação anterior, cujo registro já era para ter sido realizado, não podendo se beneficiar de sua própria inércia, sustentado na nova lei - Precedentes desta Câmara. 2) Degradação ambiental em área de preservação permanente Represa Ausência de prova pericial Desnecessidade - Dano devidamente comprovado em inquérito civil O réu confessou expressamente a exploração agrícola e pecuária - Ausência de controvérsia quanto a este fato - Sentença reformada - Recurso provido. Os embargos de declaração opostos pela parte adversa foram acolhidos, sem efeitos modificativos, nos termos da seguinte ementa (fl. 796, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ação Civil Pública - Dano Ambiental - Degradação ambiental em área de preservação permanente e ausência de demarcação da reserva legal - Sentença reformada para julgar procedente a ação civil pública , - Alegação de omissão - Pretendida manifestação sobre a condenação do réu na obrigação de indenizar os danos ambientais causados na propriedade, caso a recuperação ambiental seja inviável - Consequência lógica do provimento do recurso - Embargos de declaração acolhidos para suprir. omissão, sem efeitos modificativos. Novos aclaratórios foram manejados pela parte adversa, e desacolhidos (fl. 876, e-STJ). Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram desacolhidos (fls. 988-990, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1.004-1.030, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 373 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 59 e 68 do Código Florestal (Lei 12.651/2012). Sustentou, em suma: (i) negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do colegiado estadual em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia; (ii) não estarem comprovados os alegados danos ambientais, ônus que cabia à parte adversa, tendo em vista a ausência de realização de perícia - pois dispensada pelo Ministério Público, bem como que o inquérito civil de 1997, no qual o proprietário anterior foi autuado por "impedir a regeneração da vegetação em área de reserva ecológica", foi produzido de forma unilateral, sem propiciar o contraditório - não é suficiente para comprovar os apontados danos ambientais; (iii) que a área rural, antes do advento do antigo Código Florestal (Lei n. 4.775/1965), que instituiu restrições e exigências ao direito de propriedade rural tais como reserva legal e área de preservação permanente, era explorada nos termos da lei em vigor, estando em harmonia com a legislação vigente à época, e que o novo Código Florestal, de 2012, faculta ao proprietário rural o registro no CAR, dispensando a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis; (iv) que, à época da suposta supressão de vegetação alegada pelo Ministério Público, não havia nenhuma disposição legal acerca da obrigatoriedade de constituição de Reserva Legal (RL), tampouco de obrigatoriedade quanto a seu registro junto à matrícula do imóvel, não podendo tais ônus serem imputados ao espólio; (v) que o acórdão recorrido, "ao fixar prazo de cento e oitenta dias para apresentação de projeto de reflorestamento da APP e de sessenta dias para o início da execução do projeto, sob pena de multa, usurpou a competência administrativa para fixação de prazos e ações para recomposição florestal" (fl. 1.007, e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fls. 1.127-1.129, e-STJ), a Corte de origem negou o processamento do recurso pelos seguintes fundamentos: a) não configurada a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto as questões trazidas pela recorrente foram analisadas, de forma fundamentada; e b) incidência da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido, óbice que tornou prejudicada a análise da divergência jurisprudencial apontada. Irresignada (fls. 1.131-1.142, e-STJ), aduziu a agravante que o reclamo merecia trânsito, limitando-se a repisar as mesmas razões já apresentadas no recurso especial inadmitido, a refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, bem como ter demonstrado o dissídio jurisprudencial, ao mesmo tempo que alegou usurpação de competência pelo colegiado estadual à época de emissão do juízo prévio de admissibilidade. Contraminuta às fls. 1.148-1.152 (e-STJ). O feito ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, a Presidência desta Corte, por decisão monocrática, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.185-1.186), uma vez que a agravante não refutou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em desrespeito ao preconizado no art. 932, III, do CPC/2015, ensejando a aplicação da Súmula n. 182/STJ. Inconformada, a recorrente interpõe este agravo interno (e-STJ, fls. 1.193-1.200), afirmando a inaplicabilidade do óbice apontado para o não conhecimento de seu recurso. Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. Impugnação às fls. 1.206-1.208 (e-STJ). Em parecer de fls. 1.227-1.234 (e-STJ), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do reclamo. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL JULGADA PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEFEITO QUE CONDUZ AO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, CONFORME CORRETAMENTE DECIDIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do apelo especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme verificado no presente caso, enseja o não conhecimento do agravo em recurso especial. Manutenção da decisão da Presidência desta Corte. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido.