STJ AREsp 2337432
CIVILADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE PREVISTA EM CONTRATO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 975.097/SP, concluiu pela possibilidade de "o poder concedente, na forma do art. 11 da Lei n. 8.987/95, prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas". 3. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, no sentido de é possível a cobrança pelo uso da faixa de domínio porque há previsão contratual , exige-se o revolvimento do contexto fático probatório e das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, apenas em relação à violação do art. 1.022 do CPC, e nessa parte, negar-lhe provimento. Alega o agravante que "a questão submetida à tutela jurisdicional do E. Tribunal "a quo" não foi julgada" (fl. 1075). Defende que "o objeto da presente ação é a garantia do direito líquido e certo da Agravante em manutenir e conservar as suas redes de energia, independentemente de qualquer exigência, senão as de ordem técnica" (fl. 1075), mas que "o E. Tribunal "a quo" acabou julgando questão diversa, entendendo "adequada a exigência de contraprestação pelo uso da faixa de domínio", diante do que dispõe o artigo 11 da Lei Federal nº 8.987/1995 e da previsão da possibilidade de remuneração por fonte acessória, expressa na Cláusula 30, inciso VI, do Termo de Contrato de Concessão Rodoviária firmado entre a Concessionária do Sistema Anhanguera- Bandeirantes S/A e o seu respectivo Poder Concedente - vale dizer, o Estado de São Paulo" (fl. 1076). Explica que "não se trata de pedido de ocupação de faixa "non aedificandi" da Rodovia para a implantação de rede elétrica nova, com exigência da contraprestação respectiva. O que a Agravante pretende é apenas a manutenção da sua rede que ali está instalada há anos e cuja autorização lhe vem sendo negada em face de pretensos débitos que a Agravante teria para com a Concessionária da Rodovia (inclusive, por vetustas ocupações instaladas antes mesmo desse conflito de interesse entre as Concessionárias de Distribuição de Energia e de Rodovias)" (fl. 1076) Argumenta que "E ainda que não se tenha como violado o art. 1.022 pelo descumprimento do art. 489 do CPC - o que se admite apenas por amor à argumentação -, o que se certifica, então, é a violação ao preceito normativo de natureza especial contido no inciso III do art. 6º do Decreto Federal nº 84.398/1980 (que regulamentou preceito contido na alínea "a" do art. 151 do Código de Águas) e/ou no preceito normativo de natureza geral contido no art. 1380 do Código Civil, invocados pela Agravante como fundamento da lide" (fl. 1077). Sustenta que "A controvérsia aqui estabelecida diz respeito ao direito da Agravante em manutenir a sua rede de energia instalada no local há muitos anos, sem se submeter ao ato ilegal das Autoridades Impetradas consistente em condicionar essa autorização para a manutenção à quitação de todo e qualquer débito para com a Concessionária do Sistema Anhangüera - Bandeirantes S/A., bem como, a celebração de um novo termo de ocupação" (fl. 1078). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito à julgamento perante a 2ª Turma. O agravado apresentou as razões de impugnação às fls. 1087/1107. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE PREVISTA EM CONTRATO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 975.097/SP, concluiu pela possibilidade de "o poder concedente, na forma do art. 11 da Lei n. 8.987/95, prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas". 3. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, no sentido de é possível a cobrança pelo uso da faixa de domínio porque há previsão contratual , exige-se o revolvimento do contexto fático probatório e das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.